terça-feira, 9 de setembro de 2008

1C - AI 593779 STF

AI 593779 / DF - DISTRITO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 25/10/2006
Publicação
DJ 29/11/2006 PP-00064

Partes

AGTE.(S): VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ITAÚ SEGUROS S/A
ADV.(A/S): RENATO DELEUSE VENNA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MICHELLE LOPES RODRIGUES E OUTRO(A/S)

Despacho

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 244):

"AÇÃO DE RESSARCIMENTO - TRANSPORTE
AÉREO - CARGA DANIFICADA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - RESPONSABILIDADE TARIFADA - INAPLICABILIDADE.

1. Embora tenham sido introduzidos novos Protocolos à Convenção de Varsóvia após o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo o valor da indenização por dano durante o transporte de carga é integral, não subsistindo a responsabilidade tarifada. Precedentes do STJ.

2. A Seguradora sub-roga-se em todos os privilégios e ações conferidas ao Consumidor.

3. Apelo improvido.

" No voto condutor do acórdão restou consignado (fl. 249): "Quando se tratar de transporte aéreo internacional, prevalece o entendimento jurisprudencial pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento de qualquer outra legislação especial, inclusive da Convenção de Varsóvia. Sendo assim, a responsabilidade do transportador aéreo, pelo extravio de bagagem ou mercadoria, consiste em indenizar o consumidor pelo valor da mercadoria,ficando afastada a indenização tarifada que corresponderia apenas ao quantum indenizatório, a ser obtido pelo peso da mercadoria transportada." Alega-se violação ao artigo 178, da Carta Magna. Nas razões de recurso extraordinário sustenta que:

"Tal questão é de natureza eminentemente constitucional, tendo em vista que a tese defendida pela Recorrente é que, em se tratando de ação de indenização em decorrência de contrato de transporte, não se aplicam as regras gerais, de natureza infraconstitucional, sobre o direito intertemporal, mas sim aquelas previstas no artigo 178 da Constituição Federal. Na hipótese do transporte aéreo nacional e internacional, o conflito de leis foi disciplinado pela própria Constituição Federal, que deixou claro que deverá prevalecer sempre a lei que 'disporá sobre a ordenação do transporte aéreo' (no caso do transporte aéreo nacional) e quanto 'a ordenação do transporte internacional' os tratados internacionais." O Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, manifestou-se pelo não provimento do agravo, em parecer que traz como ementa (fl. 344/347):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS: CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE AÉREO. CF, ART. 178. RESPONSABILIDADE TARIFADA. APLICABILIDADE. 1. No caso específico de contrato de transporte internacional aéreo prevalece a Convenção de Varsóvia em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 178 da Carta Política, devendo a responsabilidade por dano material no transporte internacional de carga ser a tarifada e não a integral.

2. Parecer pelo provimento do agravo e, desde logo, pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário." O acórdão recorrido extraordinariamente não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do julgamento do RE 214.349, 2O acórdão recorrido extraordinariamente não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do julgamento do RE 214.349, 2a T., Rel. Ellen Gracie, DJ 31.03.06, assim ementado: "PRAZO PRESCRICIONAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. O art. 5º, § 2º, da Constituição Federal se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto da Convenção de Varsóvia, que trata da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional (RE 214.349, rel. Min. Moreira Alves, DJ 11.6.99).

2. Embora válida a norma do Código de Defesa do Consumidor quanto aos consumidores em geral, no caso específico de contrato de transporte internacional aéreo, com base no art. 178 da Constituição Federal de 1988, prevalece a Convenção de Varsóvia, que determina prazo prescricional de dois anos. 3. Recurso provido." Assim, dou provimento ao agravo e converto-o em recurso extraordinário (art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC) para dar-lhe provimento (art. 557, §1º-A, do CPC). Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2006. Ministro GILMAR MENDES Relator 1

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988
S E L E Ç ÃO D E J U RI S P R U DÊ NC I A B R AS I L E I R A – D I P R P ÁG I N A 2
ART-00005 PAR-00002
ART-00102 INC-00003 LET-A
ART-00178
****** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00003 PAR-00004
ART-00557 PAR-0001A
****** CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Legislação feita por:(HHA).
fim do documento

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