quinta-feira, 25 de junho de 2009

Conferência da CISG PUC-Rio e ILA palestras dos Prof. Alejandro Garro e John Gotanda

Conferência Cisg, dia 25 parte da tarde, Profs. Alejandro Garro e John Gotanda

Na parte da tarde do 1º. Dia, houve duas conferências sobre alguns pontos específicos da convenção, um sobre a interpretação das regras relativas à força maior e a outra sobre a questão da recuperação de danos, no âmbito de aplicação da convenção.

Na 1ª., palestra, o Prof. Alejandro Garro, da Columbia University, fez sua conferência a respeito da questão da força maior na Convenção de Compra e Venda Internacional, uma análise do artigo 79. Este artigo dá uma obrigação ao devedor de comprovar a situação que estabelece a força maior. No seu Parágrafo 3º, há uma exceção enquanto o impedimento durar. É uma situação temporária e não definitiva.

Um exemplo de impedimento de entrega de mercadorias seria se houvesse uma greve. Mas ainda assim deveria ser provado se isso é comum na área, se há outra possibilidade de cumprir o contrato, etc...

Por sua vez, ainda dentro do tema da força maior, analisou o artigo 79, que se aplica a compradores e vendedores. Isso é importante porque, por exemplo no caso do Uniform Commercial Code, UCC, esta obrigação se dirige somente ao vendedor. Outra situação que não é coberta pelas regras de força maior é a relativa uma falência, pois a falência de uma das partes não é considerada como uma situação de força maior para os tribunais, sendo considerada como risco do negócio.

Um último elemento sobre a questão da força maior: mesmo em uma situação em que, depois de provado que o elemento causador da força maior era improvável, é preciso comprovar que a parte não poderia ter prevista. O Professor deu ainda vários exemplos interessantes da aplicação do artigo 79,

A segunda palestra da tarde foi com o prof. John Gotanda, de Villanova University, que falou sobre a área de danos da CISG. A questão da obtenção dos danos está bem colocada no artigo 74, onde há três hipóteses: perdas diretas; danos acidentais, e perdas por despesas não previstas.

O artigo 75 e 76 são alternativas ao artigo 74. O artigo 76 permite a aplicação de danos por uma transação perdida. No artigo 77, há precisão para recuperar por danos pela transação que não ocorreu. Como, na prática, as partes tem conseguido recuperar perdas através das regras da CISG. Houve estudos sobre isso, e em relação a outras áreas, a CISG foi considerada como melhor para os que reclamam perdas via CISG do que aqueles que reclamam danos em áreas de investimento.

É mais fácil determinar se há uma reclamação consistente em casos de CISG do que em outros, por conta da clareza das normas da convenção.

Um ponto interessante da palestra foi a questão de se é possível recuperar honorários de advogados no escopo da CISG. Nos Estados Unidos, no caso Zapata hermanos sucesores v. Hearthside baking co, que não, pois essa era uma questão processual e, portanto, de direito interno. Esta é a posição nos Estados Unidos, tendo em vista que Juiz Posner é um juiz muito respeitado nos Estados Unidos. Em outros países a questão foi decidida de outra forma, dentro da CISG, de que os danos devem ser cobrados.

Ao final, conclui que a CISG atingiu seu objetivo ao ter provisões específicas para as perdas econômicas em muitos casos. Mas há um claro nessa área, que tem sido preenchida pelo direito interno, que o não ajuda a uniformidade de interpretação. Acredita que deveria ser usado um método pró- CISG para dar maior segurança jurídica à situação. Acredita que a regra deve ser previsível, seja de um lado ou do outro, e de preferência, em uma visão pró-convenção.

Notícias do Seminário sobre a Convenção da Uncitral de Compra e Venda Internacional - PUC e ILA 25 de junho de 2009

Abertura do Seminário sobre a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (CISG) – ILA Brasil e PUC-Rio
25 de junho –

O seminário foi aberto pelo Professor Eduardo Grebler, Presidente do ramo brasileira da ILA, que assinalou a importância da Convenção das Nações Unidas sobre os contratos de compra e venda internacional (conhecida pela sigla em inglês CISG e ainda sem apelido no Brasil), para o comércio internacional. Dado ao seu sucesso e adoção por tantos países, hoje 74, surge a pergunta sobre a razão pela qual alguns países não são ainda partícipes, como Grã-bretanha e Brasil. No caso do Brasil, não há incompatibilidade com o ordenamento jurídico interno, mas a uma falta de articulação da sociedade, através de seus operadores interessados no tema, para superar o descompasso que causa a ausência do Brasil no rol de partícipes desta convenção.

A idéia desse seminário é justamente o de ocupar esse espaço e auxiliar a maior visibilidade da convenção no Brasil, procurando canalizar os esforços para que os legisladores possam se dar conta de que sua adoção é tema de interesse nacional e auxiliaria a maior inserção do Brasil no comércio internacional.

Por isso, um dos pontos altos do seminário será a mesa-redonda da 6ª. Feira, com representantes do governo, da sociedade civil e dos operadores jurídicos, para discutir em profundidade os prós e contras da adoção da convenção no Brasil.

Em seguida, o Prof. Lauro Gama falou do imenso prazer que a PUC-Rio tem em sediar o evento, aliada a uma imensa responsabilidade do Departamento de Direito, de assumir o papel de dar formação a seus alunos também em temas internacionais, no qual a convenção é um dos pilares do estudo do direito internacional.

Gustavo Brigagão, representando o CESA, louvou a iniciativa da PUC e acredita que do evento surjam resoluções e soluções e tentativas no sentido de que essas regras passem a integrar o direito brasileiro.

Por fim, o Dr. Luca Castellani, representante da Uncitral no evento, relatou o seu prazer e honra em participar do evento, representando o Secretário Geral da Uncitral, Mr. Renaud Soriel. Para ele, a participação da Uncitral na modernização do direito do comércio internacional é um dos trabalhos mais importantes da organização, que é o órgão principal da ONU para a regulamentação do Comércio Internacional. Conhece bem o trabalho de juristas brasileiros e tem a exata noção da expertise de juristas brasileiros no direito do comércio internacional, em especial através do trabalho de José Estrela Faria, que trabalhou na organização e agora é secretário geral do UNIDROIT. Por tudo isso, agradecia a ILA, e a PUC-Rio que facilitaram essa reunião. Antes de sua vinda, procurou verificar a colaboração do Brasil para a CISG, que participou da conferência de aprovação, mas quer apontar que o Brasil de 1980 é diferente daquele da época. Hoje o Brasil é um global trader de 1ª. linha, e um dos partícipes do grupo de países que forma o BRIC.

Por isso é importante este seminário, especialmente pela existência de muitos jovens platéria. Soube que nos últimos anos o Brasil aumentou muito seu comércio com a China e a África. A China baseia todo o seu comércio na CISG e o Brasil, ao adotar a convenção, além da sua utilização com a China, poderia ainda ajudar a disseminação da CISG também na África.

Em seguida, a Prof. Nadia de Araújo proferiu a primeira palestra do dia, com uma introdução sobre a Conenção e a harmonização entre os sistemas da common law e do direito civil.

A Prof. Nadia de Araújo trouxe informações sobre a criação da Convenção, a partir do projeto de Ernst Rabel, apresentado ao UNIDROIT em 1928, e suas principais características. Mas aproveitou a oportunidade para esclarecer o papel do DIPr em relação à convenção e a importância da uniformização das regras substanciais sobre a compra e venda internacional, evitando soluções divergentes a regra de conexão tradicional fosse aplicável. Essa situação, de que nos países contratantes, o direito material é uniformizado quando a convenção está em vigor, evita soluções materiais divergentes, para os estados-parte da convenção em face das regras de dipr. Isso promove maior certeza e segurança jurídica entre os operadores jurídicos e faz com que o comércio internacional flua sem maiores dificuldades.

A segunda palestra da manhã foi dada pelo Prof. Siegfried Eiselen, que falou sobre questões específicas da convenção, com relação aos problemas relativos a execução do contrato, como defeitos de uma mercadoria entregue e sobre quem recai a responsabilidade, pelas regras da convenção, dando alguns exemplos da jurisprudência suíça à respeito.