tag:blogger.com,1999:blog-19362387766226305672024-03-08T13:07:10.687-08:00Direito Internacional PrivadoEspaço para discussão de temas atuais de Direito Internacional Privado, sua teoria e prática no Brasil
Ferramenta utilizada na Disciplina DIPr- PUC-RioNadia de Araujohttp://www.blogger.com/profile/05415024136773311569noreply@blogger.comBlogger17125tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-8292357927714076402012-08-12T17:59:00.002-07:002012-08-12T17:59:15.089-07:00Texto Integral da Lei de Introduçãos às normas do Direito Brasileiro, antiga LICC<br />
<br />
<table border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" style="height: 82px; width: 70%px;">
<tbody>
<tr><td height="82" width="86%">
<div align="center">
<span style="color: olive; font-family: Arial;"><strong><big><big>Presidência da
República</big></big><br /><big>Casa Civil</big>Subchefia para Assuntos
Jurídicos</strong></span></div>
</td></tr>
</tbody></table>
<div align="center">
<a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%204.657-1942?OpenDocument"><span style="color: navy; font-family: Arial;"><small><strong>DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO
DE 1942.</strong></small></span></a></div>
<table border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" style="width: 100%px;">
<tbody>
<tr>
<td width="48%"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4707.htm"><span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Vide Decreto-Lei
nº 4.707, de 1942</span></a></td>
<td width="52%"><span style="font-family: Arial;">
<div align="left">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><span style="color: maroon; font-family: Arial; font-size: 10pt;">Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12376.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº
12.376, de 2010</a></span></span></div>
</span><div align="left">
</div>
</td></tr>
</tbody></table>
<b>
</b>
<b><div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><span style="text-transform: uppercase;">O Presidente da
República</span></span></div>
</b><div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art. 1<sup><u>o</u></sup> Salvo disposição contrária, a lei começa a
vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
1<sup><u>o</u></sup> Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei
brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente
publicada. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2145.htm#art16">(Vide Lei 2.145, de 1953)</a>
</span><span style="font-family: Arial;"><small><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2410.htm#art5">(Vide Lei nº
2.410, de 1955)</a></small></span><span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"> </span><span style="font-family: Arial;"><small> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3244.htm#art78">(Vide Lei nº 3.244, de
1957)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4966.htm#art9">(Vide Lei nº 4.966, de
1966)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0333.htm#art5">(Vide Decreto-Lei nº 333, de
1967)</a></small></span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
2<sup><u>o</u></sup> <span style="color: black; font-weight: normal;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12036.htm#art4">(Revogado pela Lei nº 12.036,
de 2009).</a></span></span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
3<sup><u>o</u></sup> Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
4<sup><u>o</u></sup> As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei
nova. </span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art. 2<sup><u>o</u></sup> Não se destinando à vigência temporária, a
lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L3991.htm">(Vide Lei nº 3.991, de 1961)</a></span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
1<sup><u>o</u></sup> A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior. </span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
2<sup><u>o</u></sup> A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais
a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
3<sup><u>o</u></sup> Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art. 3<sup><u>o</u></sup> Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art.
4<sup><u>o</u></sup> Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art. 5<sup><u>o</u></sup> Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="color: black; font-family: Arial; font-size: x-small;">Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3238.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 3.238, de
1957)</a></span></div>
<span style="color: black;">
</span>
<span style="color: black;"><div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
</div>
</span><div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="color: black; font-family: Arial; font-size: x-small;">§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei
vigente ao tempo em que se efetuou. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3238.htm#art1">(Incluído
pela Lei nº 3.238, de 1957)</a></span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="color: black; font-family: Arial; font-size: x-small;">§
2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3238.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 3.238, de
1957)</a></span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="color: black; font-family: Arial; font-size: x-small;">§
3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba
recurso. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3238.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 3.238, de
1957)</a></span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art.
7<sup><u>o</u></sup> A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as
regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os
direitos de família.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
1<sup><u>o</u></sup> Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da
celebração.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
2<sup><u>o</u></sup></span><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: x-small;"> O casamento de
estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares
do país de ambos os nubentes. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3238.htm#art2">(Redação dada
pela Lei nº 3.238, de 1957)</a></span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
3<sup><u>o</u></sup> Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de
invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
4<sup><u>o</u></sup> O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do
país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro
domicílio conjugal.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="color: black; font-family: Arial; font-size: x-small;">§
5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante
expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto
de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de
bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente
registro. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6515.htm#art49">(Redação dada pela Lei nº 6.515, de
1977)</a></span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><span style="color: black; font-weight: normal;">§ 6<s>º</s> O divórcio realizado no
estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido
no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação
produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia
das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de
seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado,
decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de
divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12036.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº
12.036, de 2009).</a></span></span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
7<sup><u>o</u></sup> Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família
estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou
curador aos incapazes sob sua guarda.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
8<sup><u>o</u></sup> Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á
domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art. 8<sup><u>o</u></sup> Para qualificar os bens e regular as
relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem
situados.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
1<sup><u>o</u></sup> Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o
proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a
transporte para outros lugares.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
2<sup><u>o</u></sup> O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a
pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art.
9<sup><u>o</u></sup> Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei
do país em que se constituirem.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
1<sup><u>o</u></sup> Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e
dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades
da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
2<sup><u>o</u></sup> A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida
no lugar em que residir o proponente. </span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art. 10. A
sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o
defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos
bens.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<small><span style="font-family: Arial;">§ 1º A
sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9047.htm">(Redação dada pela Lei nº 9.047, de
1995)</a></span></small></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
2<sup><u>o</u></sup> A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a
capacidade para suceder.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art. 11. As
organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as
fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem. </span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
1<sup><u>o</u></sup> Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou
estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo
brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
2<sup><u>o</u></sup> Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de
qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de
funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de
desapropriação.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
3<sup><u>o</u></sup> Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos
prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes
consulares.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art. 12. É
competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no
Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§ 1<sup><u>o</u></sup> Só à autoridade judiciária brasileira compete
conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. </span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">§
2<sup><u>o</u></sup> A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o
<i>exequatur</i> e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as
diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei
desta, quanto ao objeto das diligências.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art. 13. A
prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar,
quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art. 14. Não
conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do
texto e da vigência.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art. 15. Será
executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes
requisitos:</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">a) haver sido
proferida por juiz competente;</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><i>b)
</i>terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">c) ter passado
em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no
lugar em que foi proferida;</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">d) estar
traduzida por intérprete autorizado; </span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">e) ter sido
homologada pelo Supremo Tribunal Federal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art105">(Vide art.105, I, i da
Constituição Federal).</a></span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Parágrafo
único. <span style="color: black; font-weight: normal;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12036.htm#art4">(Revogado pela Lei nº 12.036,
de 2009).</a></span></span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art.
16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei
estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer
remissão por ela feita a outra lei.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Art. 17. As
leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade,
não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes.</span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="color: black; font-family: Arial; font-size: x-small;">Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades
consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro
Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos
de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3238.htm#art3">(Redação dada pela Lei nº 3.238, de
1957)</a></span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="color: black; font-family: Arial; font-size: x-small;">Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo
anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos
legais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3238.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 3.238, de
1957)</a></span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="color: black; font-family: Arial; font-size: x-small;">Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido
recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo
Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa)
dias contados da data da publicação desta lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3238.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 3.238, de
1957)</a></span></div>
<div align="justify" style="text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Rio de
Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121<sup><u>o</u></sup> da Independência e
54<sup><u>o</u></sup> da República.</span></div>
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">GETULIO VARGAS<br /><i>Alexandre Marcondes
Filho<br />Oswaldo Aranha. </i></span><br />
<span style="color: red; font-family: Arial;"><small>Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.9.1942</small></span>Nadia de Araujohttp://www.blogger.com/profile/05415024136773311569noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-56221240030007809222009-06-25T13:11:00.001-07:002009-06-25T13:12:08.690-07:00Conferência da CISG PUC-Rio e ILA palestras dos Prof. Alejandro Garro e John GotandaConferência Cisg, dia 25 parte da tarde, Profs. Alejandro Garro e John Gotanda<br /><br />Na parte da tarde do 1º. Dia, houve duas conferências sobre alguns pontos específicos da convenção, um sobre a interpretação das regras relativas à força maior e a outra sobre a questão da recuperação de danos, no âmbito de aplicação da convenção.<br /><br />Na 1ª., palestra, o Prof. Alejandro Garro, da Columbia University, fez sua conferência a respeito da questão da força maior na Convenção de Compra e Venda Internacional, uma análise do artigo 79. Este artigo dá uma obrigação ao devedor de comprovar a situação que estabelece a força maior. No seu Parágrafo 3º, há uma exceção enquanto o impedimento durar. É uma situação temporária e não definitiva.<br /><br />Um exemplo de impedimento de entrega de mercadorias seria se houvesse uma greve. Mas ainda assim deveria ser provado se isso é comum na área, se há outra possibilidade de cumprir o contrato, etc...<br /><br />Por sua vez, ainda dentro do tema da força maior, analisou o artigo 79, que se aplica a compradores e vendedores. Isso é importante porque, por exemplo no caso do Uniform Commercial Code, UCC, esta obrigação se dirige somente ao vendedor. Outra situação que não é coberta pelas regras de força maior é a relativa uma falência, pois a falência de uma das partes não é considerada como uma situação de força maior para os tribunais, sendo considerada como risco do negócio.<br /><br />Um último elemento sobre a questão da força maior: mesmo em uma situação em que, depois de provado que o elemento causador da força maior era improvável, é preciso comprovar que a parte não poderia ter prevista. O Professor deu ainda vários exemplos interessantes da aplicação do artigo 79,<br /><br />A segunda palestra da tarde foi com o prof. John Gotanda, de Villanova University, que falou sobre a área de danos da CISG. A questão da obtenção dos danos está bem colocada no artigo 74, onde há três hipóteses: perdas diretas; danos acidentais, e perdas por despesas não previstas.<br /><br />O artigo 75 e 76 são alternativas ao artigo 74. O artigo 76 permite a aplicação de danos por uma transação perdida. No artigo 77, há precisão para recuperar por danos pela transação que não ocorreu. Como, na prática, as partes tem conseguido recuperar perdas através das regras da CISG. Houve estudos sobre isso, e em relação a outras áreas, a CISG foi considerada como melhor para os que reclamam perdas via CISG do que aqueles que reclamam danos em áreas de investimento.<br /><br />É mais fácil determinar se há uma reclamação consistente em casos de CISG do que em outros, por conta da clareza das normas da convenção.<br /><br />Um ponto interessante da palestra foi a questão de se é possível recuperar honorários de advogados no escopo da CISG. Nos Estados Unidos, no caso Zapata hermanos sucesores v. Hearthside baking co, que não, pois essa era uma questão processual e, portanto, de direito interno. Esta é a posição nos Estados Unidos, tendo em vista que Juiz Posner é um juiz muito respeitado nos Estados Unidos. Em outros países a questão foi decidida de outra forma, dentro da CISG, de que os danos devem ser cobrados.<br /><br />Ao final, conclui que a CISG atingiu seu objetivo ao ter provisões específicas para as perdas econômicas em muitos casos. Mas há um claro nessa área, que tem sido preenchida pelo direito interno, que o não ajuda a uniformidade de interpretação. Acredita que deveria ser usado um método pró- CISG para dar maior segurança jurídica à situação. Acredita que a regra deve ser previsível, seja de um lado ou do outro, e de preferência, em uma visão pró-convenção.Nadia de Araujohttp://www.blogger.com/profile/05415024136773311569noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-41049364475382437042009-06-25T08:23:00.000-07:002009-06-25T08:24:52.615-07:00Notícias do Seminário sobre a Convenção da Uncitral de Compra e Venda Internacional - PUC e ILA 25 de junho de 2009Abertura do Seminário sobre a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (CISG) – ILA Brasil e PUC-Rio<br />25 de junho –<br /><br />O seminário foi aberto pelo Professor Eduardo Grebler, Presidente do ramo brasileira da ILA, que assinalou a importância da Convenção das Nações Unidas sobre os contratos de compra e venda internacional (conhecida pela sigla em inglês CISG e ainda sem apelido no Brasil), para o comércio internacional. Dado ao seu sucesso e adoção por tantos países, hoje 74, surge a pergunta sobre a razão pela qual alguns países não são ainda partícipes, como Grã-bretanha e Brasil. No caso do Brasil, não há incompatibilidade com o ordenamento jurídico interno, mas a uma falta de articulação da sociedade, através de seus operadores interessados no tema, para superar o descompasso que causa a ausência do Brasil no rol de partícipes desta convenção.<br /><br />A idéia desse seminário é justamente o de ocupar esse espaço e auxiliar a maior visibilidade da convenção no Brasil, procurando canalizar os esforços para que os legisladores possam se dar conta de que sua adoção é tema de interesse nacional e auxiliaria a maior inserção do Brasil no comércio internacional.<br /><br />Por isso, um dos pontos altos do seminário será a mesa-redonda da 6ª. Feira, com representantes do governo, da sociedade civil e dos operadores jurídicos, para discutir em profundidade os prós e contras da adoção da convenção no Brasil.<br /><br />Em seguida, o Prof. Lauro Gama falou do imenso prazer que a PUC-Rio tem em sediar o evento, aliada a uma imensa responsabilidade do Departamento de Direito, de assumir o papel de dar formação a seus alunos também em temas internacionais, no qual a convenção é um dos pilares do estudo do direito internacional.<br /><br />Gustavo Brigagão, representando o CESA, louvou a iniciativa da PUC e acredita que do evento surjam resoluções e soluções e tentativas no sentido de que essas regras passem a integrar o direito brasileiro.<br /><br />Por fim, o Dr. Luca Castellani, representante da Uncitral no evento, relatou o seu prazer e honra em participar do evento, representando o Secretário Geral da Uncitral, Mr. Renaud Soriel. Para ele, a participação da Uncitral na modernização do direito do comércio internacional é um dos trabalhos mais importantes da organização, que é o órgão principal da ONU para a regulamentação do Comércio Internacional. Conhece bem o trabalho de juristas brasileiros e tem a exata noção da expertise de juristas brasileiros no direito do comércio internacional, em especial através do trabalho de José Estrela Faria, que trabalhou na organização e agora é secretário geral do UNIDROIT. Por tudo isso, agradecia a ILA, e a PUC-Rio que facilitaram essa reunião. Antes de sua vinda, procurou verificar a colaboração do Brasil para a CISG, que participou da conferência de aprovação, mas quer apontar que o Brasil de 1980 é diferente daquele da época. Hoje o Brasil é um global trader de 1ª. linha, e um dos partícipes do grupo de países que forma o BRIC. <br /><br />Por isso é importante este seminário, especialmente pela existência de muitos jovens platéria. Soube que nos últimos anos o Brasil aumentou muito seu comércio com a China e a África. A China baseia todo o seu comércio na CISG e o Brasil, ao adotar a convenção, além da sua utilização com a China, poderia ainda ajudar a disseminação da CISG também na África.<br /><br />Em seguida, a Prof. Nadia de Araújo proferiu a primeira palestra do dia, com uma introdução sobre a Conenção e a harmonização entre os sistemas da common law e do direito civil.<br /><br />A Prof. Nadia de Araújo trouxe informações sobre a criação da Convenção, a partir do projeto de Ernst Rabel, apresentado ao UNIDROIT em 1928, e suas principais características. Mas aproveitou a oportunidade para esclarecer o papel do DIPr em relação à convenção e a importância da uniformização das regras substanciais sobre a compra e venda internacional, evitando soluções divergentes a regra de conexão tradicional fosse aplicável. Essa situação, de que nos países contratantes, o direito material é uniformizado quando a convenção está em vigor, evita soluções materiais divergentes, para os estados-parte da convenção em face das regras de dipr. Isso promove maior certeza e segurança jurídica entre os operadores jurídicos e faz com que o comércio internacional flua sem maiores dificuldades.<br /><br />A segunda palestra da manhã foi dada pelo Prof. Siegfried Eiselen, que falou sobre questões específicas da convenção, com relação aos problemas relativos a execução do contrato, como defeitos de uma mercadoria entregue e sobre quem recai a responsabilidade, pelas regras da convenção, dando alguns exemplos da jurisprudência suíça à respeito.Nadia de Araujohttp://www.blogger.com/profile/05415024136773311569noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-54205106053473258872008-09-09T19:02:00.000-07:002008-09-09T19:13:30.714-07:001A - CR 8279CARTA ROGATÓRIA 8279<br /><br />T r a n s c r i ç õ e s<br />Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br /><br />Mercosul: Protocolo de Medidas Cautelares<br />Carta Rogatória nº 8.279-República Argentina<br />Ministro Celso de Mello (Presidente):<br />MERCOSUL. Protocolo de Medidas Cautelares (Ouro Preto/MG). Ato de direito internacional público.<br /><br />Convenção ainda não incorporada ao direito interno brasileiro. Procedimento constitucional de incorporação dos atos internacionais que ainda não se concluiu. O Protocolo de Medidas Cautelares adotado pelo Conselho do Mercado Comum (MERCOSUL), por ocasião de sua VII Reunião, realizada em Ouro Preto/MG, em dezembro de 1994, embora aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 192/95), não se acha formalmente incorporado ao sistema de direito positivo interno vigente no Brasil, pois, a despeito de já ratificado (instrumento de ratificação depositado em 18/3/97), ainda não foi promulgado, mediante decreto, pelo Presidente da República. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais em torno da questão da executoriedade das convenções ou tratados internacionais no âmbito do direito interno brasileiro. Precedentes: RTJ 58/70, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO - ADI nº 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.<br /><br />Trata-se de carta rogatória expedida pela Justiça da República da Argentina com a finalidade de<br />viabilizar a efetivação, em território brasileiro, de atos de caráter executório (fls. 6).<br /><br />A douta Procuradoria-Geral da República, ao opinar pela concessão do exequatur, fundamentou-se na existência do Protocolo de Medidas Cautelares celebrado, no âmbito do MERCOSUL, pelos Governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai. Em seu parecer, o Ministério Público Federal enfatizou que “O objeto da carta encontra respaldo no Protocolo de Medidas Cautelares firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, que prevê a possibilidade de cumprimento de medidas cautelares destinadas a impedir a irreparabilidade de um dano em relação à pessoas, bens e obrigações de dar, e fazer e não fazer, desde que atendidos os requisitos do art. 21 da mesma Convenção, o que ocorre no presente caso” (fls. 52/53).<br /><br />Não obstante as valiosas ponderações expendidas pela Procuradoria-Geral da República, entendo incabível a concessão de exequatur na espécie destes autos, eis que as diligências rogadas pela Justiça argentina revestem-se de nítido caráter executório.<br />Essa particular característica da medida judicial ora solicitada na presente carta rogatória basta, por si só, para inviabilizar a pretendida concessão de exequatur, no que concerne à efetivação dos atos de índole executória.<br /><br />É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em tema de cartas rogatórias passivas, tem, invariavelmente, repelido a possibilidade jurídica de concessão do exequatur para efeito de realização, em território brasileiro, de diligências de natureza executória:<br />“Sempre se entendeu que as cartas rogatórias executórias são insuscetíveis de cumprimento<br />no Brasil. É preciso notar, porém, que o caráter executório de uma rogatória se há de aferir, não pela natureza da demanda que lhe dá origem, mas pela finalidade que a anima, traduzida na realização, no Brasil, de atos de constrição judicial inerentes à execução forçada.” (RTJ 72/659-667, 664, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO - trecho do voto do Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - grifei)<br /><br />“(...) constitui princípio fundamental do direito brasileiro sobre rogatórias o de que nestas não se<br />pode pleitear medida executória de sentença estrangeira que não haja sido homologada pela Justiça do Brasil.”(RTJ 93/517, 519, Rel. Min. ANTONIO NEDER - grifei)<br /><br />“A Carta Rogatória é a solicitação de autoridade judiciária estrangeira para autoridade judiciária<br />brasileira, ou vice-versa, tendo por objeto a realização de um ato processual relativo a um pleito. A carta pode ter por escopo a citação, intimação, notificação, inquirição, exames, etc...Na tradição do direito brasileiro, inspirada no princípio da cooperação judiciária internacional, sempre se acolheu a Carta Rogatória com a finalidade de citação ou inquirição. Isto já vem do Aviso nº 1, de 1º de outubro de 1847, contanto que fosse desprovida de caráter executivo (...)<br /><br />...............................................................................<br /><br />(...) Ora, a jurisprudência desta Corte é pacífica em conceder exequatur à Carta Rogatória de<br />intimação, porque ela não requer a prática de qualquer ato de execução.”<br />(RTJ 103/536, 541, Rel. p/ o acórdão Min. ALFREDO BUZAID - grifei)<br /><br />Essa orientação jurisprudencial - reiterada em outros julgamentos do Supremo Tribunal Federal (CR 5.715 - CR 6.958) - encontra apoio em autorizado magistério doutrinário, que, na análise do tema, e na perspectiva do sistema jurídico brasileiro, adverte que as cartas rogatórias passivas não podem revestirse de eficácia executória (HERMES MARCELO HUCK, “Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria”, p. 35/39, item n. 6, 1994, Saraiva; WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, “Tratado de Direito Internacional Privado”, vol. II/408-409, 2ª ed., 1977, RT; AMILCAR DE CASTRO, “Direito Internacional Privado”, p. 585-586, item n. 334, 4ª ed., 1987, Forense; AGUSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA, “Direito Processual Internacional”, p. 170, item n. 179, 1971, Rio de Janeiro; HAROLDO VALLADÃO, “Direito Internacional Privado”, vol. III/176, 1978, Freitas Bastos; OSCAR TENÓRIO, “Direito Internacional Privado”, vol II/370, item n. 1.216, 11ª ed., 1976, Freitas Bastos; MARIA HELENA DINIZ, “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada”, p. 304, item n. 6, 1994, Saraiva, v.g.).<br /><br />Vê-se, portanto, que constitui característica fundamental do sistema normativo brasileiro a préexclusão de qualquer atividade de índole executória em tema de cartas rogatórias passivas (vale dizer, aquelas expedidas por Tribunais estrangeiros e dirigidas ao Supremo Tribunal Federal), pois, em tal hipótese, impor-se-á a necessária e prévia homologação da respectiva decisão estrangeira, a efetivar-se em procedimento específico a ser instaurado, no âmbito desta Corte, nos termos do CPC (arts. 483 e 484) e do RISTF (arts. 215 a 224).<br /><br />Em regra, as cartas rogatórias encaminhadas à Justiça brasileira somente devem ter por objeto a<br />prática de simples ato de informação ou de comunicação processual, ausente, desse procedimento, qualquer conotação de índole executória, cabendo relembrar, por necessário, a plena admissibilidade, em tema de rogatórias passivas, da realização, no Brasil, de medidas cientificatórias em geral (intimação, notificação ou citação), consoante expressamente autorizado pelo magistério jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte (RTJ 52/299 - RTJ 87/402 - RTJ 95/38 - RTJ 95/518 - RTJ 98/47 - RTJ 103/536 - RTJ 110/55).<br /><br />Não constitui demasia enfatizar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no<br />sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas, unicamente, aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional (CR 7.899, Rel. Min. CELSO DE MELLO - CR 7.618 (AgRg), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - CR 7.914, Rel. Min CELSO DE MELLO - CR 8.168, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br /><br />No caso ora em análise, observo, como precedentemente já enfatizado, que as diligências<br />solicitadas pela Justiça rogante revestem-se de caráter executório. Sendo insuscetível de cumprimento, em nosso País, mediante simples procedimento rogatório, a diligência em questão, revela-se inviável, no caso, a concessão do pretendido exequatur.<br /><br />Nem se alegue, para justificar a pretendida concessão de exequatur, que as diligências rogadas -<br />embora de caráter executório - encontrariam fundamento em convenção internacional consubstanciada no Protocolo de Medidas Cautelares aprovado pelo Conselho do Mercado Comum (MERCOSUL), por ocasião de sua VII Reunião, realizada em Ouro Preto/MG, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994. É que esse ato de direito internacional público, muito embora aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 192/95), não se acha formalmente incorporado ao sistema de direito positivo interno vigente no Brasil, pois, a despeito de já ratificado (instrumento de ratificação depositado em 18/3/97), ainda não foi promulgado, mediante decreto, pelo Presidente da República.<br /><br />Na realidade, o Protocolo de Medidas Cautelares (MERCOSUL) - que se qualifica como típica<br />Convenção Internacional - não se incorporou definitivamente à ordem jurídica doméstica do Estado brasileiro, eis que ainda não se concluiu o procedimento constitucional de sua recepção pelo sistema normativo brasileiro.<br /><br />A questão da executoriedade dos tratados internacionais no âmbito do direito interno - analisado<br />esse tema na perspectiva do sistema constitucional brasileiro, tal como resultou debatido no julgamento da ADI nº 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - supõe a prévia incorporação desses atos de direito internacional público ao plano da ordem normativa doméstica.<br /><br />Não obstante a controvérsia doutrinária em torno do monismo e do dualismo tenha sido qualificada por CHARLES ROUSSEAU (“Droit International Public Approfondi”, p. 3/16, 1958, Dalloz, Paris), no plano do direito internacional público, como mera “discussion d’école”, torna-se necessário reconhecer que o mecanismo de recepção, tal como disciplinado pela Carta Política brasileira, constitui a mais eloqüente atestação de que a norma internacional não dispõe, por autoridade própria, de exeqüibilidade e de operatividade imediatas no âmbito interno, pois, para tornar-se eficaz e aplicável na esfera doméstica do Estado brasileiro, depende, essencialmente, de um processo de integração normativa que se acha delineado, em seus aspectos básicos, na própria Constituição da República. Daí a precisa observação de JOÃO GRANDINO RODAS (“Tratados Internacionais”, p. 17, item n. 8, 1991, RT):<br /><br />“É corolário da teoria dualista a necessidade de, através de alguma formalidade, transportar o<br />conteúdo normativo dos tratados para o Direito interno, para que estes, embora já existentes no plano internacional, possam ter validade e executoriedade no território nacional. Consoante o monismo, não será necessária a realização de qualquer ato pertinente ao Direito interno após a ratificação.<br /><br />Grande parte dos Estados, seguindo a concepção dualista nesse pormenor, prescreve sejam os<br />tratados já ratificados incorporados à legislação interna através da promulgação ou simples publicação.” (grifei)<br /><br />Não obstante tais considerações, impende destacar que o tema concernente à definição do<br />momento a partir do qual as normas internacionais tornam-se vinculantes no plano interno excede, em nosso sistema jurídico, à mera discussão acadêmica em torno dos princípios que regem o monismo e o dualismo, pois cabe à Constituição da República - e a esta, somente - disciplinar a questão pertinente à vigência doméstica dos tratados internacionais.<br /><br />Sob tal perspectiva, o sistema constitucional brasileiro - que não exige a edição de lei para efeito de incorporação do ato internacional ao direito interno (visão dualista extremada) - satisfaz-se, para efeito de executoriedade doméstica dos tratados internacionais, com a adoção de iter procedimental que compreende a aprovação congressional e a promulgação executiva do texto convencional (visão dualista moderada).<br /><br />Uma coisa, porém, é absolutamente inquestionável sob o nosso modelo constitucional: a ratificação<br /><br />- que se qualifica como típico ato de direito internacional público - não basta, por si só, para promover a automática incorporação do tratado ao sistema de direito positivo interno. É que, para esse específico efeito, impõe-se a coalescência das vontades autônomas do Congresso Nacional e do Presidente da República, cujas deliberações individuais - embora necessárias - não se revelam suficientes para, isoladamente, gerarem a integração do texto convencional à ordem interna, tal como adverte JOSÉ FRANCISCO REZEK (“Direito Internacional Público”, p. 69, item n. 34, 5ª ed., 1995, Saraiva).<br /><br />Desse modo, e para além da controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas, impõe-se reconhecer que, em nosso sistema normativo, é na Constituição da República que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao ordenamento doméstico brasileiro. Para esse efeito, a Lei Fundamental da República qualifica-se como a sedes materiae que se mostra essencial à identificação do procedimento estatal concernente à definição do momento a partir do qual as normas constantes de tratados internacionais passam a vigorar, com força executória, no plano do sistema jurídico nacional.<br /><br />O exame da Carta Política promulgada em 1988 permite constatar que a execução dos tratados<br />internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto.<br /><br />A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão pertinente à inserção dos atos internacionais no âmbito do direito positivo interno brasileiro, destacou - na perspectiva da disciplina constitucional que rege esse processo de recepção - que, “Aprovada essa Convenção pelo Congresso Nacional, e regularmente promulgada, suas normas têm aplicação imediata, inclusive naquilo em que modificarem a legislação interna” (RTJ 58/70, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO).<br /><br />Esse entendimento jurisprudencial veio a ser confirmado e reiterado no julgamento da ADI nº 1.480- DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, ocasião em que se enfatizou, uma vez mais, que o decreto presidencial, que sucede à aprovação congressual do ato internacional e à troca dos respectivos instrumentos de ratificação, revela-se - enquanto momento culminante do processo de incorporação desse ato internacional ao sistema jurídico doméstico - manifestação essencial e insuprimível, especialmente se considerados os três efeitos básicos que lhe são pertinentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.<br /><br />Lapidar, sob essa perspectiva, a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio<br />Grande do Sul, que, bem apreciando a questão da integração dos tratados internacionais ao nosso direito interno - e refletindo o próprio magistério da doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/21, 1992, Saraiva) -, acentuou:<br /><br />"...No direito brasileiro, dá a Constituição Federal competência privativa ao Presidente da República para celebrar tratados e convenções internacionais ad referendum do Congresso Nacional (...). Por outro lado, tem o Congresso Nacional competência exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados e convenções celebrados com os Estados estrangeiros pelo Presidente da República (...). Assim, celebrado o tratado ou convenção por representante do Poder Executivo, aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da República, com a publicação do texto em português no órgão de imprensa oficial, tem-se como integrada a norma da convenção internacional no direito interno." (grifei) (Revista de Jurisprudência do TJRS, vol. 4/193, Rel. Des. PAULO BOECKEL VELLOSO)<br /><br />O eminente Ministro FRANCISCO REZEK, hoje Juiz da Corte Internacional de Justiça, em Haia, ao discorrer sobre esse tema em valiosíssima obra monográfica ("Direito dos Tratados", p. 384/386, itens ns. 321 e 322, 1984, Forense), ressalta a imprescindibilidade da promulgação e da publicação, por ordem presidencial, dos tratados celebrados pelo Brasil (desde que já definitivamente aprovados pelo Congresso Nacional), sob pena de absoluta ineficácia jurídica desses atos internacionais no plano doméstico:<br /><br />"O ordenamento jurídico, nesta república, é integralmente ostensivo. Tudo quanto o compõe - resulte de produção legislativa internacional ou doméstica - presume publicidade oficial e vestibular. Um tratado regularmente concluído depende dessa publicidade para integrar o acervo normativo nacional, habilitando-se ao cumprimento por particulares e governantes, e à garantia de vigência pelo Judiciário.<br />...............................................................................<br /><br />No Brasil se promulgam, por decreto do Presidente da República, todos os tratados que tenham feito objeto de aprovação congressional.<br /><br />..............................................................................<br /><br />Cuida-se de um decreto, unicamente porque os atos do Chefe de Estado costumam ter esse nome.(...). Vale aquele como ato de publicidade da existência do tratado, norma jurídica de vigência atual ou iminente. Publica-os, pois, o órgão oficial, para que o tratado - cujo texto completo vai em anexo - se introduza na ordem legal, e opere desde o momento próprio." (grifei).<br /><br />Vê-se, portanto, que a aprovação congressual e a promulgação executiva atuam, nessa condição,<br />como pressupostos indispensáveis da própria aplicabilidade, no plano normativo interno, da convenção internacional celebrada pelo Brasil (CELSO D. DE ALBUQUERQUE MELLO, "Curso de Direito Internacional Público", vol. 1/125, itens 89 e 90, 4ª ed., 1974, Freitas Bastos; HILBEBRANDO ACCIOLY, "Tratado de Direito Internacional Público", vol. I/577 e 601-603, itens 904 e 933-935, 2ª ed., 1956, RJ).<br /><br />Torna-se irrecusável admitir, portanto, que o Protocolo de Medidas Cautelares celebrado no âmbito do MERCOSUL ainda não se acha formalmente incorporado ao sistema de direito positivo interno do Brasil, razão pela qual não pode ele ser invocado, no plano doméstico, como fundamento de concessão do exequatur, em tema de cartas rogatórias com efeito executório.<br /><br />Cumpre assinalar, finalmente, que os atos internacionais, uma vez regularmente incorporados ao<br />direito interno, situam-se no mesmo plano de validade e eficácia das normas infraconstitucionais.<br /><br />Essa visão do tema foi prestigiada em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 80.004-SE (RTJ 83/809, Rel. p/ o acórdão Min. CUNHA PEIXOTO), quando se consagrou, entre nós, a tese - até hoje prevalecente na jurisprudência da Corte (e recentemente reiterada no julgamento da ADI nº 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - de que existe, entre tratados internacionais e leis internas brasileiras, de caráter ordinário, mera relação de paridade normativa.<br /><br />A normatividade emergente dos tratados internacionais, dentro do sistema jurídico brasileiro, por isso mesmo, permite situar esses atos de direito internacional público, no que concerne à hierarquia das fontes, no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as leis internas (JOSÉ ALFREDO BORGES, in Revista de Direito Tributário, vol. 27/28, p. 170-173; FRANCISCO CAMPOS, in RDA 47/452; ANTONIO ROBERTO SAMPAIO DORIA, "Da Lei Tributária no Tempo", p. 41, 1968; GERALDO ATALIBA, "Apontamentos de Ciência das Finanças, Direito Financeiro e Tributário", p. 110, 1969, RT; IRINEU STRENGER, "Curso de Direito Internacional Privado", p. 108/112, 1978, Forense; JOSÉ FRANCISCO REZEK, "Direito dos Tratados", p. 470/475, itens 393-395, 1984, Forense, v.g.).<br /><br />A eventual precedência dos atos internacionais sobre as normas infraconstitucionais de direito<br />interno somente ocorrerá - presente o contexto de eventual situação de antinomia com o<br />ordenamento doméstico -, não em virtude de uma inexistente primazia hierárquica, mas, sempre, em face da aplicação do critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do critério da especialidade (RTJ 70/333 - RTJ 100/1030 - RT 554/434).<br /><br />De qualquer maneira, impõe-se aguardar, no caso ora em análise, a definitiva incorporação, ao<br />sistema de direito positivo interno brasileiro, do Protocolo de Medidas Cautelares aprovado no âmbito do MERCOSUL, sem o que esse ato de direito internacional público não poderá ser aplicado, no âmbito doméstico, pelas autoridades nacionais.<br /><br />Assim sendo, e tendo em consideração as razões expostas, nego exequatur à presente carta<br />rogatória. Devolva-se, por via diplomática, a presente comissão rogatória, à Justiça rogante.<br />Publique-se.<br /><br />Brasília, 04 de maio de 1998Marcus W Valverdehttp://www.blogger.com/profile/09625599296056264594noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-70362798966269468182008-09-09T18:59:00.000-07:002008-09-09T19:02:52.669-07:001B - CR 8279 Agravo RegimentalCR 8279 – Agravo Regimental<br /><br />Supremo Tribunal Federal - Informativo 196<br /><br />Mercosul: Protocolo de Medidas Cautelares (Transcrições)<br />Mercosul: Protocolo de Medidas Cautelares (Transcrições)<br />CR (AgRg) N. 8.279-ARGENTINA* (v. Informativo 115)<br /><br />RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br /><br />E M E N T A:<br />MERCOSUL - CARTA ROGATÓRIA PASSIVA - DENEGAÇÃO DE<br />EXEQUATUR - PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES (OURO PRET0/MG) -<br />INAPLICABILIDADE, POR RAZÕES DE ORDEM CIRCUNSTANCIAL - ATO<br />INTERNACIONAL CUJO CICLO DE INCORPORAÇÃO, AO DIREITO IN TERNO DO<br />BRASIL, AINDA NÃO SE ACHAVA CONCLUÍDO À DATA DA DECISÃO DENEGATÓRIA<br />DO EXEQUATUR, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />- RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL, O DIREITO COMUNITÁRIO E O<br />DIREITO NACIONAL DO BRASIL - PRINCÍPIOS DO EFEITO DIRETO E DA<br />APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO SISTEMA<br />CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA GERAL DE<br />RECEPÇÃO PLENA E AUTOMÁTICA DE ATOS INTERNACIONAIS, MESMO DAQUELES<br />FUNDADOS EM TRATADOS DE INTEGRAÇÃO - REC URSO DE AGRAVO IMPROVIDO.<br />A RECEPÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DOS<br />ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL ESTÁ SUJEITA À DISCIPLINA<br />FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.<br /><br />- A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma<br />disciplina constitucional que rege o processo de incorporação, à ordem positiva interna brasileira,<br />dos tratados ou convenções internacionais em gera l. É, pois, na Constituição da República, e não<br />em instrumentos normativos de caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos - inclusive daqueles celebrados no contexto regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado brasileiro. Precedente: ADI 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.<br /><br />- Embora desejável a adoção de mecanismos constitucionais diferenciados, cuja instituição<br />privilegie o processo de recepção dos atos, acordos, protocolos ou tratados celebrados pelo Brasil<br />no âmbito do MERCOSUL, esse é um tema que depende, essencialmente, quanto à sua solução, de reforma do texto da Constituição brasileira, reclamando, em conseqüência, modificações de jure constituendo. Enquanto não sobrevier essa necessária reforma constitucional, a questão da vigência doméstica a dos acordos celebrados sob a égide do MERCOSUL continuará sujeita ao mesmo tratamento normativo que a Constituição brasileira dispensa aos tratados internacionais em geral.<br /><br />PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES<br />INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL).<br /><br />- A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito<br />do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão<br />causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação,<br />pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses<br />atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c)<br />promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade d o ato de direito internacional público, que passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.<br /><br />Precedentes.<br /><br />O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NÃO CONSAGRA O PRINCÍPIO DO EFEITO<br />DIRETO E NEM O POSTULADO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TRATADOS OU<br />CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.<br /><br />- A Constituição brasileira não consagrou, em tema de convenções internacionais ou de tratados de integração, nem o princípio do efeito direto, nem o postulado da aplicabilidade imediata.<br />Isso significa, de jure constituto, que, enquanto não se concluir o ciclo de sua transposição, para o<br />direito interno, os tratados internacionais e os acordos de integração, além de não poderem ser<br />invocados, desde logo, pelos particulares, no que se refere aos direitos e obrigações neles fundados (princípio do efeito direto), também não poderão ser aplicados, imediatamente, no âmbito doméstico do Estado brasileiro (postulado da aplicabilidade imediata).<br /><br />- O princípio do efeito direto (aptidão de a norma internacional repercutir, desde logo, em matéria de direitos e obrigações, na esfera jurídica dos particulares) e o postulado da aplicabilidade imediata (que diz respeito à vigência automática da norma internacional na ordem jurídica interna) traduzem diretrizes que não se acham consagradas e nem positivadas no texto da Constituição da República, motivo pelo qual tais princípios não podem ser invocados para legitimar a incidência, no plano do ordenamento doméstico brasileiro, de qualquer convenção internacional, ainda que se cuide de tratado de integração, enquanto não se concluírem os diversos ciclos que compõem o seu processo de incorporação ao sistema de direito interno do Brasi l. Magistério da doutrina.<br /><br />- Sob a égide do modelo constitucional brasileiro, mesmo cuidando-se de tratados de integração,<br />ainda subsistem os clássicos mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais em geral, não bastando, para afastá-los, a existência da norma inscrita no art. 4º, parágrafo único, da Constituição da República, que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos, protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL.<br /><br />* acórdão pendente de publicaçãoMarcus W Valverdehttp://www.blogger.com/profile/09625599296056264594noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-86246383063246384972008-09-09T18:56:00.000-07:002008-09-09T18:59:44.646-07:001C - AI 593779 STFAI 593779 / DF - DISTRITO FEDERAL<br />AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />Relator(a): Min. GILMAR MENDES<br />Julgamento: 25/10/2006<br />Publicação<br />DJ 29/11/2006 PP-00064<br /><br />Partes<br /><br />AGTE.(S): VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE<br />ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)<br />AGDO.(A/S): ITAÚ SEGUROS S/A<br />ADV.(A/S): RENATO DELEUSE VENNA E OUTRO(A/S)<br />ADV.(A/S): MICHELLE LOPES RODRIGUES E OUTRO(A/S)<br /><br />Despacho<br /><br />DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 244):<br /><br />"AÇÃO DE RESSARCIMENTO - TRANSPORTE<br />AÉREO - CARGA DANIFICADA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - RESPONSABILIDADE TARIFADA - INAPLICABILIDADE.<br /><br />1. Embora tenham sido introduzidos novos Protocolos à Convenção de Varsóvia após o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo o valor da indenização por dano durante o transporte de carga é integral, não subsistindo a responsabilidade tarifada. Precedentes do STJ.<br /><br />2. A Seguradora sub-roga-se em todos os privilégios e ações conferidas ao Consumidor.<br /><br />3. Apelo improvido.<br /><br />" No voto condutor do acórdão restou consignado (fl. 249): "Quando se tratar de transporte aéreo internacional, prevalece o entendimento jurisprudencial pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento de qualquer outra legislação especial, inclusive da Convenção de Varsóvia. Sendo assim, a responsabilidade do transportador aéreo, pelo extravio de bagagem ou mercadoria, consiste em indenizar o consumidor pelo valor da mercadoria,ficando afastada a indenização tarifada que corresponderia apenas ao quantum indenizatório, a ser obtido pelo peso da mercadoria transportada." Alega-se violação ao artigo 178, da Carta Magna. Nas razões de recurso extraordinário sustenta que:<br /><br />"Tal questão é de natureza eminentemente constitucional, tendo em vista que a tese defendida pela Recorrente é que, em se tratando de ação de indenização em decorrência de contrato de transporte, não se aplicam as regras gerais, de natureza infraconstitucional, sobre o direito intertemporal, mas sim aquelas previstas no artigo 178 da Constituição Federal. Na hipótese do transporte aéreo nacional e internacional, o conflito de leis foi disciplinado pela própria Constituição Federal, que deixou claro que deverá prevalecer sempre a lei que 'disporá sobre a ordenação do transporte aéreo' (no caso do transporte aéreo nacional) e quanto 'a ordenação do transporte internacional' os tratados internacionais." O Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, manifestou-se pelo não provimento do agravo, em parecer que traz como ementa (fl. 344/347):<br /><br />"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS: CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE AÉREO. CF, ART. 178. RESPONSABILIDADE TARIFADA. APLICABILIDADE. 1. No caso específico de contrato de transporte internacional aéreo prevalece a Convenção de Varsóvia em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 178 da Carta Política, devendo a responsabilidade por dano material no transporte internacional de carga ser a tarifada e não a integral.<br /><br />2. Parecer pelo provimento do agravo e, desde logo, pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário." O acórdão recorrido extraordinariamente não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do julgamento do RE 214.349, 2O acórdão recorrido extraordinariamente não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do julgamento do RE 214.349, 2a T., Rel. Ellen Gracie, DJ 31.03.06, assim ementado: "PRAZO PRESCRICIONAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.<br /><br />1. O art. 5º, § 2º, da Constituição Federal se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto da Convenção de Varsóvia, que trata da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional (RE 214.349, rel. Min. Moreira Alves, DJ 11.6.99).<br /><br />2. Embora válida a norma do Código de Defesa do Consumidor quanto aos consumidores em geral, no caso específico de contrato de transporte internacional aéreo, com base no art. 178 da Constituição Federal de 1988, prevalece a Convenção de Varsóvia, que determina prazo prescricional de dois anos. 3. Recurso provido." Assim, dou provimento ao agravo e converto-o em recurso extraordinário (art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC) para dar-lhe provimento (art. 557, §1º-A, do CPC). Publique-se.<br /><br />Brasília, 25 de outubro de 2006. Ministro GILMAR MENDES Relator 1<br /><br />Legislação<br /><br />LEG-FED CF ANO-1988<br />S E L E Ç ÃO D E J U RI S P R U DÊ NC I A B R AS I L E I R A – D I P R P ÁG I N A 2<br />ART-00005 PAR-00002<br />ART-00102 INC-00003 LET-A<br />ART-00178<br />****** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />LEG-FED LEI-005869 ANO-1973<br />ART-00544 PAR-00003 PAR-00004<br />ART-00557 PAR-0001A<br />****** CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />Observação<br />Legislação feita por:(HHA).<br />fim do documentoMarcus W Valverdehttp://www.blogger.com/profile/09625599296056264594noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-88672930760796320092008-09-09T18:48:00.000-07:002008-09-09T18:56:01.480-07:001D - RE 543943 STFRE 543943 / PR - PARANÁ<br />RECURSO EXTRAORDINÁRIO<br />Relator(a): Min. CELSO DE MELLO<br />Julgamento: 11/04/2008<br />Publicação<br />DJe-075 DIVULG 25/04/2008 PUBLIC 28/04/2008<br /><br />Partes<br /><br />RECTE.(S): MUNICÍPIO DE DR ULYSSES<br />ADV.(A/S): ARNALDO DAVID BARACAT E OUTRO(A/S)<br />RECDO.(A/S): CONSÓRCIO ICA/CPC/ETESCO<br />ADV.(A/S): ABEL SIMÃO AMARO E OUTRO(A/S)<br />ADV.(A/S): MARCELO REINECKEN DE ARAÚJO<br /><br />Despacho<br /><br />DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão, que, confirmado, em sede de embargos de declaração (fls. 284/293), pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, está assim ementado (fls. 263):<br /><br />“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ABSTENÇÃO DE ATO PARA COBRANÇA DO ISS - GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM FACE DA REALIZAÇÃO DO ACORDO INTERNACIONAL RATIFICADO PELO CONGRESSO NACIONAL (DEC. N.º 2142/97 E DEC. LEI N.º 128/96) - NORMA TRIBUTÁRIA INTERNA - COMPETÊNCIA DOS ENTES POLÍTICOS EM EDITAR LEIS ESPECÍFICAS DE ISENÇÃO, ENQUANTO VIGORAR O ACORDO - ART. 98 CTN -<br />DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os tratados e as convenções internacionais ratificados pelo Congresso Nacional passam a ser também normas de direito interno e podem revogar ou modificar a legislação tributária interna. 2. 'Não há discricionariedade do poder público municipal em conceder ou não a isenção nos moldes preconizados no acordo tributário<br />internacional firmado entre o governo federal e o governo da Bolívia, pelo que se impõe em reconhecer como nulo o lançamento efetuado em contrariedade ao definido no Decreto nº 2142/97, a rigor do artigo 98 do Código Tributário Nacional'.” A parte recorrente sustenta que o acórdão ora impugnado teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.<br />Entendo não assistir razão à parte ora recorrente, pois não vislumbro qualquer eiva de inconstitucionalidade na outorga de isenção de tributo municipal (ISS, no caso) prevista no Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto<br />do Gasoduto Brasil-Bolívia. Com efeito, tenho para mim que o preceito normativo inscrito no art. 151, III, da vigente Constituição há de ser interpretado na perspectiva do modelo institucional que caracteriza o Estado Federal brasileiro. Todos sabemos que a Constituição da República proclama, na complexa estrutura política que dá configuração ao modelo federal de<br />Estado, a coexistência de comunidades jurídicas responsáveis pela pluralização de ordens normativas próprias que se distribuem segundo critérios de discriminação material de competências fixadas pelo texto constitucional. O relacionamento normativo entre essas instâncias de poder - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - encontra fundamento na Constituição da República, que representa, no contexto político-institucional do Estado brasileiro, a expressão formal do pacto federal, consoante ressaltam, em autorizado magistério, eminentes doutrinadores (PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 1/374, 1989, Saraiva; MICHEL TEMER, “Elementos de Direito Constitucional”, p. 55/59, 5ª ed., 1989, RT; CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 1/216-221, 1988, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. I/131, item n. 38, 1989, Forense<br />Universitária). O estatuto constitucional, em que reside a matriz do pacto federal, estabelece, entre a União e as pessoas políticas locais, uma delicada relação de equilíbrio, consolidada num sistema de discriminação de competências estatais, de que resultam - considerada a complexidade estrutural do modelo federativo - ordens jurídicas parciais e coordenadas entre si,<br />subordinadas à comunidade total, que é o próprio Estado Federal (cf. HANS KELSEN, comentado por O. A. BANDEIRA DE MELLO, “Natureza Jurídica do Estado Federal”, “apud” GERALDO ATALIBA, “Estudos e Pareceres de Direito Tributário”, vol. 3/24-25, 1980, RT). Na realidade, há uma relação de coalescência, na Federação, entre uma ordem jurídica total (que emana<br />do próprio Estado Federal, enquanto comunidade jurídica total, e que se expressa, formalmente, nas leis nacionais) e uma pluralidade de ordens jurídicas parciais, que resultam da União Federal, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios.<br /><br />Nesse contexto, as comunidades jurídicas parciais são responsáveis pela instauração de ordens normativas igualmente parciais, sendo algumas de natureza central, imputáveis, nessa hipótese, à União (enquanto pessoa política de caráter central e interno) e outras de natureza regional (Estados-membros/Distrito Federal) ou de caráter local (Municípios),<br />enquanto comunidades periféricas revestidas de autonomia institucional. Cabe advertir, portanto, que o Estado Federal brasileiro - expressão institucional da comunidade jurídica total, que detém “o monopólio da personalidade internacional” (PAULO BONAVIDES, “Ciência Política”, p. 197, item n. 3.1, 14ª ed., 2007, Malheiros) - não se confunde com a União, pessoa<br />jurídica de direito público interno, que se qualifica, nessa condição, como simples ordem ou comunidade meramente central, tal como assinala, em preciso magistério, o saudoso e eminente VICTOR NUNES LEAL (“Problemas de Direito Público”, p. 160/161, item n. 1, 1960, Forense):<br /><br />“Com aquela corrente se harmoniza a concepção de KELSEN, segundo a qual, nas federações, existe uma ordem jurídica 'total', acima das ordens jurídicas central e estadual, as quais serão, em face da primeira, ordens jurídicas 'parciais'. 'As normas centrais - diz êle - formam uma ordem jurídica central, pela qual se acha constituída uma comunidade jurídica parcial, compreendendo todos os indivíduos que residem em todo o território do Estado Federal. Essa comunidade parcial, constituída pela ordem jurídica central, chama-se 'União'. Ela é parte do Estado Federal total, no sentido em que a ordem jurídica central é parte da ordem jurídica total do Estado Federal. As normas locais, válidas apenas para determinadas partes do território inteiro, formam ordens jurídicas locais, pelas quais se acham constituídas comunidades jurídicas parciais.<br /><br />Cada comunidade jurídica parcial compreende os indivíduos que residem num dêsses territórios parciais. Essas comunidades jurídicas parciais são os 'Estados-membros'. Cada indivíduo pertence, assim, simultâneamente, a um Estado-membro e à União.<br /><br />O Estado Federal, ou a comunidade jurídica total, consiste assim da União, que é uma comunidade jurídica central, como dos Estados-membros, que são várias comunidades jurídicas locais. A doutrina tradicional errôneamente identifica a União com o Estado Federal total. Cada uma das comunidades parciais, tanto a União como os Estados-membros, baseia-se na sua própria constituição - a constituição da União e a constituição do Estado-membro. Todavia, a constituição da União, chamada 'Constituição Federal', é, ao mesmo tempo, a constituição do Estado Federal total'.” (grifei) Estabelecidas tais premissas, tornase<br />possível constatar que a vedação constitucional em causa, fundada no art. 151, III, da Constituição, incide, unicamente, sobre a União Federal, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, responsável, nessa específica condição, pela instauração de uma ordem normativa autônoma meramente parcial, inconfundível com a posição institucional de soberania do Estado Federal brasileiro, que ostenta, este sim, a qualidade de sujeito de direito internacional público e que constitui, no plano de nossa organização política, a expressão mesma de uma comunidade jurídica global, investida do poder de gerar uma ordem<br />normativa de dimensão nacional e total, essencialmente diversa, em autoridade, eficácia e aplicabilidade, daquela que se consubstancia nas leis e atos de caráter simplesmente federal. Sob tal perspectiva, nada impede que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária, em matéria de ISS, pois a República<br />Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. Na realidade, a cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da<br />Constituição é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Por isso<br />mesmo, entendo que se revela possível, à República Federativa do Brasil, em sua qualidade de sujeito de direito internacional público, conceder isenção, em matéria de ISS, mediante tratado internacional, sem que, ao assim proceder, incida em transgressão ao que dispõe o art. 151, III, da Constituição, pois tal regra constitucional destina-se, em sua eficácia, a vincular,<br />unicamente, a União, enquanto entidade estatal de direito público interno, rigorosamente parificada, nessa específica condição institucional, às demais comunidades jurídicas parciais, de dimensão meramente regional e local, como o são os Estadosmembros e os Municípios. Cabe referir, neste ponto, a valiosa lição expendida por JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES (“Isenções em<br />Tratados Internacionais de Impostos dos Estados-membros e Municípios”, “in” “Direito Tributário - Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba”, vol. 1/166-178, 176-177, item n. 5, 1997, Malheiros), que assim se pronuncia a respeito do regime constitucional das isenções decorrentes de tratados internacionais: “5.1 A União é uma pessoa jurídica de direito público<br />interno. Por isso o exercício de sua competência, no direito interno, pode ser contrastado com o da competência estadual e municipal, dado que são ordens jurídicas parciais, como visto. Daí a proibição de instituir a União isenções de impostos estaduais e municipais. Não se deve confundir a República Federativa do Brasil com uma entidade que a integra - a União, que<br />não é sujeito de direito internacional. Muito menos os Estados-membros e Municípios. Nenhum desses é em si mesmo dotado de personalidade internacional. 5.2 Constitui, porém, equívoco elementar transportar os critérios constitucionais de repartição das competências para o plano das relações interestatais. Essas reclamam paradigma diverso de análise. Nesse campo, como já o fizera dantes com as leis nacionais, a CF dá à União competência para vincular o Estado brasileiro em nome dela e também dos Estados-membros e Municípios. A procedência dessa ponderação é corroborada pelo art. 5º, § 2º, da CF, in fine, ao referir expressamente os 'tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil (sic: não a União Federal) é parte'. São, pois, áreas diversas e autônomas de vinculação jurídica.<br /><br /> .......................................................<br /><br />(...) Que um agente ou órgão da União, o Presidente da República ou Ministro de Estado, subscreva um tratado não significa que os Estados e Municípios estejam pré-excluídos dos vínculos decorrentes da sua celebração. Precisamente o contrário é o que ocorre na hipótese, como a CF, art. 5º, § 2º, in fine, deixa claro. Insiste-se: é a República Federativa do Brasil (CF, arts. 1º e 18) que celebra o tratado e é por ele vinculada, e, portanto, também os Estados-membros e Municípios, e não apenas a União. A esse ato interestatal, o Presidente da República comparece, não como Chefe do Governo Federal, mas como Chefe de Estado.” (grifei) Essa mesma orientação é perfilhada por SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO (“Curso de Direito Tributário Brasileiro”, p. 550/551, item n. 11.11, 6ª ed., 2001, Forense), cujo magistério - lúcido e irrepreensível - reconhece a possibilidade constitucional de tratado internacional, celebrado pela República Federativa do Brasil, obrigar Estados-membros e Municípios, notadamente em matéria tributária: “A proibição de isenção heterônoma na ordem interna não deve ser utilizada como argumento para impedir que a República Federativa do Brasil disponha sobre o regime tributário de bens e serviços tributados pelo ICMS e ISS em encerros de tratado internacional. De tudo quanto vimos, sobraram as seguintes conclusões: A) a Constituição reconhece o tratado como fonte de direitos; B) o tratado, assinado pelo Presidente ou Ministro plenipotenciário e autorizado pelo Congresso, empenha a vontade de todos os brasileiros, independentemente do estado em que residam; C) o CTN assegura a prevalência do tratado sobre as legislações da União, dos Estados e Municípios; D) a proibição de isenção heterônoma é restrição à competência tributária exonerativa da União como ordem jurídica parcial, e não como pessoa jurídica de Direito Público externo. Procurou-se evitar a hipertrofia da União, e não a representação da Nação na ordem internacional; E) o interesse nacional sobreleva os interesses estaduais e municipais e orienta a exegese dos tratados; F) a competência da União para celebrar tratados em nome e no interesse da República Federativa do Brasil não fere a teoria do federalismo (se é que existe, ante as diversidades históricas das federações), nem arranha o federalismo arrumado na Constituição do Brasil de 1988; G) o federalismo brasileiro é concentracionário, depositando na União a condução dos princípios políticos de coordenação com os demais países.<br /><br />...................................................<br /><br />O federalismo brasileiro é tal que centraliza na União a condução das políticas mais importantes, mormente no plano externo. Quem tem os fins deve ter os meios. Na âmbito da Organização Internacional do Comércio ou do Mercosul, a previsão, em tratado multilateral, de isenção de produto ou serviço, vale juridicamente. Caso contrário, seria a inabilitação da União para as políticas de harmonização tributária, justamente ele que detém a representaçãoda República Federativa do Brasil, embora sejam o ICMS e o ISS impostos de competência estadual e municipal.” (grifei) Daí o inteiro acerto da tese daqueles que sustentam, com apoio em autorizado magistério doutrinário, que a Constituição da República não impede que o Estado Federal brasileiro (expressão da comunidade jurídica total) conceda, em sede convencional, mediante tratado internacional, isenção em tema de impostos sujeitos à competência dos Estados-membros e/ou dos Municípios, pois, consoante já se decidiu na ADI 1.600/DF, no voto então proferido pelo eminente Ministro NELSON JOBIM, “O âmbito de aplicação do art. 151, da CF, em todos os seus incisos, é o das relações das entidades federadas, entre si. Não tem por objeto a União Federal quando esta se apresenta como a República Federativa do Brasil, na ordem externa” (grifei). O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.<br /><br />Sendo assim, e considerando as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator<br /><br />Legislação<br /><br />LEG-FED CF ANO-1988<br />ART-00001 ART-00005 PAR-00002 ART-00018<br />ART-00151 INC-00003<br />CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />LEG-FED LEI-005172 ANO-1966<br />ART-00098<br />CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL<br />LEG-FED DEC-002142 ANO-1997<br />DECRETO<br />LEG-FED DLG-000128 ANO-1996<br />DECRETO LEGISLATIVO<br />Observação<br />Legislação feita por:(LSC).<br />fim do documentoMarcus W Valverdehttp://www.blogger.com/profile/09625599296056264594noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-3304136164554035852008-09-09T18:25:00.000-07:002008-09-09T18:48:21.408-07:001E - HC 90751 Gilmar MendesHC 90751 MC / SC - SANTA CATARINA<br />MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS<br />Relator(a): Min. GILMAR MENDES<br />Julgamento: 08/03/2007<br />Publicação<br />DJ 26/03/2007 PP-00025<br />Partes<br />PACTE.(S): JOSÉ LAÉRCIO MADEIRA<br />IMPTE.(S): EVERALDO LUÍS RESTANHO<br />COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 77.137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE<br />JUSTIÇA<br /><br />Despacho<br /><br />DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por EVERALDO LUÍS RESTANHO, em favor de JOSÉ LAÉRCIO MADEIRA, em face de decisão monocrática proferida pela Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar pleiteada em favor do paciente no HC nº 77.137/SC, DJ de 1º.03.2007. Eis o teor da decisão ora impugnada (fls. 06-07): " (...) Inicialmente, importa declinar que a questão posta a desate não versa, diretamente,sobre possível prisão decorrente de contrato de alienação fiduciária, e sim, da nomeação do ora paciente como depositário judicial de bem, em execução de contrato bancário garantido por alienação fiduciária. Volvendo ao acórdão recorrido, é possível se observar que o TJSC pugna,expressamente, pelo fato de que o paciente assumiu o encargo de depositário judicial do bem em questão. Assim, conforme se depreende dos elementos existentes no processo, encontra-se o TJSC, na espécie, em harmonia com o entendimento firmado no STJ a respeito da possibilidade de decretação de prisão em decorrência de descumprimento de depósito judicial. Dentre vários outros precedentes a respeito do tema, registre-se o seguinte julgado com a ementa transcrita quanto ao ponto: "Instado a restituir os bens objeto de penhora pelos quais ficou o depositário judicial responsável, deve este fazê-lo prontamente, sob pena de ser considerado depositário infiel, sujeito à pena de prisão civil. Legalidade do decreto prisional." HC 26.964/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ: 07/06/2004.<br /><br />Conclui-se, pois, em superficial análise, pela licitude do decreto de prisão exarado contra o paciente, eis que em consonância com a jurisprudência assente no STJ. Forte em tais razões,INDEFIRO o pedido de liminar.Forte em tais razões,INDEFIRO o pedido de liminar."<br /><br />Em desfavor do paciente foi ajuizada ação de execução sob o no 007.01.000701-2, perante a 2a Vara da Comarca de Biaguaçu - SC. Refere-se o processo, promovido pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, a 13 cartas de crédito e respectiva garantia (nota promissória e alienação fiduciária), no valor total de R$ 1.326.000,00 (um milhão e trezentos e vinte e seis mil reais). O Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Biaguaçu, em 15 de agosto de 2006, determinou, nos autos do referido processo de execução , a apresentação de bem no prazo de três dias, sob pena de prisão por depositário infiel (Apenso 1, fl.31). A defesa requereu ao juízo da origem a suspensão da execução "em face da litigiosidade dos títulos que embasaram a execução, posto que os mesmos estão sub judice na ação ordinária revisional no 007.99.000099-7, atualmente em grau de Recurso de Apelação no 2002.008196-0, perante o egrégio Tribunal de Justiça." (fl.03). Referido pedido foi indeferido pela origem e, mantida a determinação de penhora, foi realizada, em 23 de junho de 2005, a hasta pública dos bens penhorados (fl.04). A defesa apresentou embargos à arrematação ao juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Biguaçu, que julgou extinto o processo sem análise de mérito, por ter entendido que a "procuração outorgada pelo Paciente aos seus Patronos constituídos não conferia capacidade postulatória para tanto." (fl.04) Após, a defesa interpôs recurso de apelação, ainda em fase de julgamento.(fl.03) Diante da iminência de ser expedido mandado de prisão contra o ora paciente, impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido de liminar, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 05-06):<br /><br />" HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA<br />- PENHORA EFETUADA - DEPÓSITO JUDICIAL - CABIMENTO DA PRISÃO CIVIL - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - LIMINAR<br />REVOGADA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br /><br />É inviável a cominação de prisão civil em demanda de busca e apreensão convertida em ação de depósito, eis que esta não encerra a mesma natureza do contrato típico de idêntico nome, em relação ao qual, em caso de descumprimento dos deveres legais impostos, existe a possibilidade de decretação da restrição de liberdade. Promovida a ação de execução de contrato com garantia de alienação fiduciária, todavia, e não a de busca e apreensão, e tendo o paciente, quando da lavratura do auto de penhora, firmado termo de compromisso, assumindo o encargo de depositário judicial, não se mostra ilegal a decretação da prisão civil na hipótese de descumprimento da ordem, proferida pelo Magistrado, para a entrega da coisa ou a consignação do equivalente em dinheiro. Há declaração de voto vencido." Sob o fundamento de Sob o fundamento de que os dispositivos relativos à prisão civil, insertos no Código Civil, ante a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, não podem ser aplicados, a defesa impetrou habeas Corpus junto ao STJ, cuja decisão indeferitória da medida liminar pleiteada é objeto deste writ. No presente habeas corpus o impetrante alega constrangimento ilegal, que "está atrelado à questão dos direitos humanos, que além de universais são indivisíveis, agasalhado em nosso sistema constitucional (...)" (fl.07)<br /><br />Com relação à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), o impetrante sustenta, verbis: " Existe, pois, vedação expressa no Pacto de San Jose de interpretação limitativa de direitos e liberdades por ela reconhecidos em maior medida do que sua própria previsão, o que deve ser honrado pelos Estados parte, em homenagem ao art. 26 e 27 da Convenção de Viena e 7 do Pacto de San Jose. Não bastasse a ratificação da supramencionada convenção (...) somos signatários também o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. (...) Portanto, é lícito concluirmos que o artigo 904 do Código de Processo Civil, assim como os artigos 652 do Código Civil e 4o, do Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, teve sua eficácia paralisada desde a ratificação pelo Brasil, no ano de 1992, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7o, 7), posto que não há base legal para aplicação da parte final do art. 5o, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel, conforme as palavras do Min. GILMAR MENDES em voto proferido no Recurso Extraordinário no 466.343." (fl.15-23).<br /><br />Quanto à urgência da pretensão cautelar (Quanto à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), a defesa aduz "a ameaça de prisão, de até 1 (um) ano, diante da caracterização do depósito infiel (art. 904, do CPC)." (fl. 08). Por fim, o impetrante requer: " (...)que defira liminarmente o presente habeas corpus, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos de sua concessão - fumus boni iuris (...) e periculum in mora (...) [e] requer a final e definitiva concessão da ordem para suspender a prisão civil decretada pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Biguaçu nos autos do processo no 007.001.000701-2 (...)." - (fl. 25-26). Passo a decidir tão-somente o pedido de medida liminar. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ. Nesse particular, cito os seguintes julgados: HC(QO) nº 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 08.05.1998;<br /><br />HC nº 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 06.08.1999; HC nº 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 03.03.2000; HC nº 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ de 17.03.2000; e HC nº 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ de 23.06.2000. Esse entendimento está representado na Súmula nº 691/STF, Esse entendimento está representado na Súmula nº 691/STF, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior apontado como coator importe a caracterização ou a manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF.<br /><br />Para maiores detalhes, enumero as decisões colegiadas: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006; e as seguintes decisões monocráticas: HC no 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ de 03.05.2005; e HC no 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1º.08.2005. Para fins de apreciação do pedido de medida liminar, porém, é necessário, no caso em exame, avaliar se há ou não patente constrangimento ilegal apto a superar a aplicação da Súmula no 691/STF e a ensejar o cabimento deste habeas corpus.<br /><br />Inicialmente, transcrevo a decisão do Juízo de Direito da 2a. Vara de Biguaçu, que, conforme a impetração, caracterizaria a urgência da pretensão cautelar, por ter sido o paciente ameaçado de prisão, de até um ano, tendo em vista ter sido caracterizado o depósito infiel: "Defiro o requerimento dos itens 04 e 05 de fls. 579. Quanto ao item 06 de fls. 579, intime-se o depositário, na mesma carta precatória, para apresentar o veículo a este juízo ou depositar o seu valor, indicado no item 13 de fls. 582, no prazo de três dias, sob pena de prisão por depositário infiel.Depois, expedida a carta precatória, intime-se o exeqüente para se manifestar sobre os requerimentos de fls. 494/497 e 535/538." (Apenso 1 fl. 31) A legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE´s nº 466.343/SP e 349.703/SP. No julgamento do RE 466.343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel.<br /><br />Ojulgamento desse recurso foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo eminente Ministro Celso de Mello.<br /><br />Em votovista no RE no 349.703, da relatoria do Min. Carlos Britto, constatei a existência de eventual conflito entre o Tratado de São José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil, em 1992, e o nosso ordenamento constitucional. Com a ratificação pelo Brasil dessa convenção, assim como do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992, iniciou-se neste Corte um amplo debate sobre a possibilidade de revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5o da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão "depositário infiel", e, por conseqüência, de toda a legislação infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto. O meu entendimento é o de que, desde a ratificação dos referidos tratados, inexiste uma base legal para a prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar especO meu entendimento é o de que, desde a ratificação dos referidos tratados, inexiste uma base legal para a prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. É que o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.<br /><br /> Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). Considerando que as legislações mais avançadas em direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil, decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente, é forçoso ponderar se, no contexto atual, em que se pode observar a abertura cada vez maior do Estado constitucional a ordens jurídicas supranacionais de proteção de direitos humanos, a tese da legalidade ordinária dos tratados internacionais, há muito adotada por esta Corte, não haveria de ser revisitada. Preconizada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desde o remoto julgamento do RE n° 80.004/SE, da relatoria do Ministro Xavier de Albuquerque (julgado em 1o.6.1977; DJ 29.12.1977), referida tese encontra respaldo em um largo repertório de casos julgados após o advento da Constituição de 1988 1 . Acredito que a própria mudança constitucional, trazida pela EC nº 45/2004, acena para a insuficiência da tese da legalidade ordinária dos tratados e convenções internacionais já ratificados pelo Brasil. Portanto, a premente necessidade de se dar efetividade à proteção dos direitos humanos nos planos interno e internacional torna imperiosa uma mudança de posição quanto ao papel dos tratados internacionais sobre direitos na ordem jurídica nacional. Ademais, no que se refere à questão específica da prisão civil por dívida, parte da doutrina tem entendido que o depósito de que trata a norma do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição, restringe-se à hipótese clássica ou tradicional na qual o devedor recebe a guarda de determinado bem, incumbindo-se da obrigação contratual ou legal de restituílo quando o credor o requeira. Assim sendo, no contrato de alienação fiduciária não haveria um depósito no sentido estrito ou constitucional do termo, mas apenas um "depósito por equiparação" ou "depósito atípico" que não legitimaria a incidência da norma constitucional que comina a prisão civil. Outro não foi o entendimento adotado pelos votos vencidos dos Ministros Marco Aurélio, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence no julgamento do HC n° 72.131/RJ, de 22.11.1995.<br /><br />Ante o exposto, não há dúvida de que a prisão civil do devedor-fiduciante viola o princípio da reserva legal proporcional, inconstitucionalidade que tem o condão de fulminar a norma em referência desde a sua concepção, sob a égide da Constituição de 1967/69. Acredito que a prisão civil do depositário infiel não mais se compatibiliza com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que não está mais voltado apenas para si mesmo, mas compartilha com as demais entidades soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o dever de efetiva proteção dos direitos humanos. Desta forma, considerada a plausibilidade da tese do impetrante no caso concreto ora em apreço, creio ser o caso de deferir a medida liminar, reparadora do estado de constrangimento ilegal causado pelas decisões das instâncias inferiores, ainda que essas tenham sido proferidas monocraticamente (não conhecimento da causa ou indeferimento de liminar, casos em que se possibilita o afastamento da Súmula no 691 do STF). Segundo jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal, a concessão de medida cautelar em sede de habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente o constrangimento ilegal alegado, como é o caso destes autos. Ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito, constato, portanto, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Ante os fundamentos expostos, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 77.137/SC pelo Superior Tribunal de Justiça. Caso o paciente já se encontre preso em decorrência de eventual decisão proferida na origem (Autos no 007.01.000701-2), deverá ser posto em liberdade imediatamente, nos termos e na extensão acima especificados. Expeça-se salvo-conduto, em favor do ora paciente, nos termos e para os fins a que se refere o art. 660, § 4º do CPP, de cujo teor deverá constar a parte dispositiva mencionada no parágrafo anterior.<br /><br />Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça acerca: i) da previsão de ocorrência do julgamento de mérito do HC no 77.137/SP ; e/ou ii) do inteiro teor do acórdão que eventualmente venha a ser proferido no referido habeas corpus. Ademais, requisitem-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Biguaçu/SC informação com relação aos seguintes elementos: i) se ainda persiste a decretação da prisão civil do depositário; ii) o inteiro teor da decisão que determinou a prisão civil do ora paciente (Processo no 007.01.000701-2); e iii) cópia dos principais documentos que ensejaram a decretação da prisão civil do paciente para fins de execução. Após, abra-se vista Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art. 192). Publique-se. Brasília, 8 de março de 2007. Ministro GILMAR MENDES Relator 1 HC n° 72.131/RJ. Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.8.2003; ADI-MC n° 1.480/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.5.2001; HC n° 79.870/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 20.10.2000; HC n° 77.053/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ 4.9.1998; RE n° 206.482/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 5.9.2003; RHC n° 80.035/SC, Rel. Min.<br />Celso de Mello, DJ 17.8.2001. 1<br /><br />Legislação<br /><br />LEG-FED CF ANO-1967<br />REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969<br />****** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />LEG-FED EMC-000001 ANO-1969<br />EMENDA CONSTITUCIONAL<br />LEG-FED CF ANO-1988<br />ART-00005 INC-00067<br />****** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />LEG-FED EMC-000045 ANO-2004<br />EMENDA CONSTITUCIONAL<br />LEG-FED LEI-003071 ANO-1916<br />ART-01287<br />****** CC-1916 CÓDIGO CIVIL<br />LEG-FED DEL-003689 ANO-1941<br />ART-00660 PAR-00004<br />****** CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />LEG-FED LEI-005869 ANO-1973<br />ART-00904<br />****** CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />LEG-FED LEI-010406 ANO-2002<br />ART-00652<br />****** CC-2002 CÓDIGO CIVIL<br />LEG-FED DEL-000911 ANO-1969<br />ART-00004<br />DECRETO-LEI<br />LEG-INT PCT ANO-1966<br />ART-00011<br />PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS<br />LEG-INT CVC ANO-1969<br /><br /><br />ART-00026 ART-00027<br />CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ASSINADA EM<br />VIENA, ÁUSTRIA<br />LEG-INT CVC ANO-1969<br />ART-00007 ITEM 7<br />PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA<br />CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ASSINADA EM<br />SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, OEA<br />LEG-FED SUM-000691<br />SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF<br />Observação<br />Legislação feita por:(TCR).<br />fim do documentoMarcus W Valverdehttp://www.blogger.com/profile/09625599296056264594noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-83027962951282013472008-09-09T18:22:00.000-07:002008-09-09T18:25:34.147-07:00AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL.<br />JURISDIÇÃO CONCORRENTE. FORO DE ELEIÇÃO. ILÍCITO<br />CONTRATUAL.<br /><br />O foro local não é o competente, eis que o contrato firmou a<br />competência do Uruguai para eventual demanda, que ora se<br />processa. Não há como se relativizar a competência do foro, eis<br />que os agravados não são hipossuficientes – são autores de<br />outras ações do porte que corre em primeiro grau -, podendo se<br />deslocarem ao foro do Uruguai para se defenderem na demanda<br />que ajuizaram contra o agravante.<br /><br />AGRAVO PROVIDO.<br /><br /><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL<br />Nº 70005228440 PORTO ALEGRE<br /></strong>BANKBOSTON N A SUCURSAL URUGUAI E<br />FEDERAL STREET INVESTIMENTOS S/A, AGRAVANTES;<br />NED SMITH JUNIOR E<br />DYRFORD INVESTMENT S/A, AGRAVADOS;<br />BANK BOSTON BANCO MÚLTIPLO S A,<br />ERNESTO CORREA DA SILVA FILHO,<br />CETRO CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES<br />MOBILIÁRIOS LTDA E<br />PRODESENHO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., INTERESSADOS.<br /><br />ACÓRDÃO<br /><br />Vistos, relatados e discutidos os autos.<br />Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível<br />do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.<br />Custas na forma da lei.<br />Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores<br />Desembargadores GUINTHER SPODE, Presidente/Revisor e MÁRIO JOSÉ GOMES<br />PEREIRA.<br />Porto Alegre, 08 de abril de 2003.<br />DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA,<br />Relator.<br /><br />RELATÓRIO<br /><br />DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR) – Trata-se de Agravo de<br />Instrumento interposto por BANKBOSTON N A SUCURSAL URUGUAI E FEDERAM<br />STREET INVESTIMENTOS S/A, em face da decisão que julgou improcedente a exceção<br />de incompetência que propôs contra NED SMITH JÚNIOR E DYRFORD INVESTIMENT<br />S/A. Alega que os ora agravantes entraram com Ação de Indenização contra o Banco de<br />Boston genericamente, sem fazer distinção entre o ora agravante e o BankBoston Banco<br />Múltiplo S/A, que são pessoas jurídicas distintas, dotadas, cada uma, de personalidade<br />jurídica própria, não possuindo uma ingerência na outra. Aduz que o contrato foi firmado<br />com ora agravante, elegendo como foro de eleição o Uruguai. Sustenta que a exceção de<br />incompetência que argüiu não poderia ter sido decidida como a Exceção de n.º 10568462,<br />que foi proposta pelo interessado Bankboston. Postula a concessão do efeito suspensivo<br />ao recurso e, ao final, o provimento do mesmo, para que seja declarada a incompetência<br />da Justiça Brasileira para conhecer e julgar a Ação Ordinária de Indenização ajuizada<br />pelos ora agravados, estabelecendo-se, por via de conseqüência, como competente o<br />foro contratual livremente eleito pelas partes, qual seja, a Justiça Uruguaia.<br />Foi deferido o efeito suspensivo.<br /><br />Em resposta, alegou NED SMITH JÚNIOR e DYRFORD INVESTMENT S.A,<br />preliminarmente, em apertada síntese, que a 2ª Câmara Especial Cível está preventa<br />para o julgamento do agravo, pois já discutiu a matéria, quando ventilada em agravo<br />anterior.<br /><br />Quanto ao mérito, alegou que a competência para o julgamento da causa é<br />brasileira, pois o Banco de Boston uruguaio é uma filial da matriz, que se encontra nos<br />Estados Unidos da América, assim como o Banco brasileiro também é uma filial do<br />poderoso grupo econômico. Desta forma a empresa que se beneficia de marca<br />mundialmente conhecida tem o dever de responder por meio de sua filial pelos atos<br />ilícitos praticados pela sua congênere não podendo a causadora do ilícito se beneficiar da<br />distinção da personalidade jurídica para se esquivar de sua obrigação. Destacou que com<br />escopo no art. 88, I, III e § único do CPC o banco tem que responder sob a jurisdição<br />brasileira.<br />Alega que o banco demandado deve compor a lide como litisconsórcio<br />passivo.<br />Destaca que a cláusula de eleição do foro deve ser declarada ineficaz, pois<br />a competência do juiz brasileiro para apreciar a causa não pode ser afastada pela<br />vontade das partes.<br /><br />Por fim, propugnou que fosse declinada a competência para a 2ª Câmara<br />Especial Cível e, ou, fosse negado provimento ao recurso.<br />O feito foi levado para julgamento, sendo que em sessão de 26.11.2002,<br />após este relator ter votado pelo provimento do agravo, em regime de discussão foi<br />adiado o mesmo. Em seguimento, no dia 3.12.2002, a Câmara determinou diligências, a<br />fim de que o Banco Central verificasse o confinamento ou não da operação realizada<br />entre as partes, no Brasil.<br /><br />Oficiou o Banco Central dizendo que não tem interesse no feito, bem como<br />informando que “não conseguiu identificar, em seu banco de dados que contém<br />informações sobre saídas e ingressos de recursos de/para o País, seja em moeda<br />nacional ou estrangeira, quais dos registros ali encontrados podem ter como origem as<br />operações descritas pelos autores da ação de indenização. De qualquer forma, continuam<br />sendo efetuadas diligências nesse sentido, bem como para identificar possíveis<br />irregularidades na esfera cambial envolvendo as citadas operações” (fl. 212).<br />É o sucinto relatório.<br /><br />VOTO<br /><br />DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR)<br /><br />– Tenho que deva ser dado<br />provimento ao agravo, conforme já me manifestara por ocasião do início do julgamento:<br />“A causa posta em discussão é quanto à competência em razão do lugar<br />para o julgamento da presente ação, face contrato assinado por parte brasileira com parte<br />uruguaia, onde existia cláusula de eleição de Foro.<br /><br />O contrato em tela é um contrato internacional, conforme convencionado<br />pela Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos contratos internacionais –<br />México – 1994, cujo Brasil é signatário1, onde está previsto que: “Artigo 1 – Entende-se<br />que um contrato é internacional quando as partes no mesmo tiverem sua residência<br />habitual ou estabelecimento sediado em diferentes Estados Partes ou quando o contrato<br />tiver vinculação objetiva com mais de um Estado parte”. Assim, as normas pertinentes à<br />aplicação no caso concreto estão inseridas no artgs. 9º e 12 da LICC e artgs. 88/90 do<br />Código de Processo Civil, bem como convenções e tratados cujo Brasil é signatário.<br />“Antes de adentrar-se no mérito, urge a necessidade de afastar-se a<br />competência da 2ª Câmara Especial Cível para o julgamento da causa, posto que a<br />mesma tem somente competência para julgamento quando da distribuição nas férias<br />regulares desta casa, pois terminados os recessos de julho ou janeiro a competência para<br />julgamento é das Câmaras regulares, rompendo com qualquer vinculação existente.<br />Desta forma desacolho a preliminar de incompetência.<br />“Quanto ao mérito, após longo pensamento, tenho que a competência para o<br />julgamento da causa é do Uruguai, pois no contrato firmado pelas partes existe foro de<br />eleição.<br /><br />“Diferente do que possa parecer, as partes agravadas, NED SMITH JÚNIOR<br />e DYRFORD INVESTMENT S.A, não são hipossuficientes frente ao banco, já que Ned<br />Smith é o responsável pela empresa Dyrford, conhecendo os meandros dos mercados,<br />devendo não ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor a causa por esta razão e,<br />também, porque a parte não era consumidor final do serviço contratado, já que, conforme<br />dito na p. 166, o agravado concentrou seus investimento e de terceiros que tinha<br />responsabilidade no banco, claramente demonstrando que não era o consumidor final<br />do serviço prestado.<br /><br />“Afastada a aplicação do CDC, norma que permitiria a relativização da<br />cláusula de eleição do foro, tenho que não se aplica o art. 88, I e III e § único do CPC à<br />espécie, pois o foro de eleição é válido.<br /><br />“A obrigação foi contraída por pessoa maior e capaz, não sendo<br />demonstrado qualquer vício de consentimento que pudesse macular o clausulado. Desta<br />forma, conforme art. 9º da LICC, tenho que para qualificar e reger a obrigação contratada<br />deve-se a lei do país onde se constituiu a obrigação. Caso não houvesse foro clausulado,<br />entendo que aí prevaleceria o art. 88, I e III e § único do CPC, mas como se trata de<br />direito disponível, entendo que não é possível manter a competência em território Pátrio,<br />sob pena de causar uma instabilidade jurídica. Aliás, nesta senda, já explicitou Caio Mário<br />em sua obra Lesão nos Contratos, 4ª ed. p. 110, que: “Ter-se-á assim, sob o pretexto de<br />resguardar a regra moral, e restabelecer a justiça no contrato, um resultado que na<br />essência é divorciado da mesma regra moral e atentatória da mesma justiça.<br />“Uma vez que o direito forneça o meio de faltar o contratante à fé jurada, e<br />venha em abono da atitude assumida pela parte inadimplente, é todo o comércio jurídico<br />que sofre, é a insegurança que se institui como norma, é a infidelidade protegida pela lei<br />que abala e ameaça todo o edifício do direito obrigacional, lançando o germe da<br />desconfiança e do receio nos meandros da vida econômica.<br />“Se o pretexto de fazer justiça é que leva à própria injustiça e se é o direito<br />que consagra a quebra da fidelidade sob color de afinar-se com a regra moral, no fundo<br />que se desprestigia é a justiça e quem se desvaloriza é o direito.”<br />“A cláusula de eleição de foro, no direito pátrio, encontra-se em pleno vigor,<br />eis por que o art. 111 do CPC preconiza a faculdade das partes de disporem da<br />competência territorial para a solução de suas lides.<br />“Assim também está cristalizado na súmula 355 do Supremo Tribunal<br />Federal que preceitua:<br />“É válida a clausula de eleição de foro para os processos oriundos do<br />contrato”.<br />“Ademais, como se trata de contrato internacional, cabe à espécie a<br />aplicação do Código de Bustamente, ou seja, da Convenção de Direito Internacional<br />Privado Dos Estados Americanos, firmada em Havana, na data de 1928 e promulgada<br />pelo Brasil em 13-8-1929 pelo Decreto nº 18.871, já que a mesma preceitua em seus<br />artigos, que seguem, a obediência do convencionado em contrato, como segue:<br />“Art. 166 – As obrigações que nascem dos contratos têm força de lei entre<br />as partes contratantes e devem cumprir-se segundo o teor dos mesmos, salvo as<br />limitações estabelecidas neste Código.<br />“Art. 318 – O juiz competente, em primeira instância, para conhecer dos<br />pleitos a que dê origem o exercício das ações cíveis e mercantis de qualquer espécie,<br />será aquele a quem os litigantes se submeterem expressa ou tacitamente, sempre que<br />um deles, pelo menos, seja nacional do Estado contratante a que o juiz pertença ou tenha<br />nele o seu domicilio e salvo o direito local em contrário.<br />“Art. 321 – Entender-se-á por submissão expressa a que for feita pelos<br />interessados com renúncia clara e determinante do seu foro próprio e a designação<br />precisa do juiz a quem se submetem.”<br /><br />“Assim, pelo exposto, voto pela rejeição da preliminar e provimento do<br />agravo para reconhecer a ilegitimidade da justiça local para conhecer da ação, face o foro<br />eleito pelas partes”. (fls. 179/185).<br />É como voto.<br /><br /><br />DES. GUINTHER SPODE, Presidente – De acordo com o Relator.<br />DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA – A hipótese em exame envolve contrato<br />internacional impendendo que se examine da competência do juízo estatal e da legislação<br />que rege o caso concreto.<br /><br />Na esfera do direito internacional privado cumpre analisar-se o conteúdo das<br />cláusulas referentes à escolha da lei e do foro do contrato, pois apesar de distintos, uma<br />tem implicação direta na outra.<br /><br />Em decorrência da cláusula de eleição de foro, é estipulado o foro no qual<br />ser]ao apreciadas e julgadas eventuais controvérsias do contrato. As partes podem, a<br />princípio, livremente convencionarem esta cláusula, salvo eventuais limitações existentes<br />no ordenamento jurídico do foro eleito e também daquele das partes contratantes.<br />Difere da cláusula de eleição da lei aplicável ao contrato, através da qual é<br />convencionada a legislação a ser observada tanto pelas partes quanto pelo órgão<br />julgador. Além da limitação imposta pela ordem pública, há ordenamentos que<br />expressamente vedam a livre estipulação da lei aplicável ao contrato.<br />E em relação às cláusulas de eleição da lei, o art. 9º, caput, da Lei de<br />Introdução ao Código Civil, não contemplou, no direito pátrio, a autonomia da vontade<br />como elemento de conexão, impossibilitando que as partes livremente estipulem qual a lei<br />aplicável ao contrato internacional firmado pelas mesmas.<br /><br />Esta distinção é de suma importância, pois, conforme salienta Nadia de<br />Araújo, apesar da influência que uma cláusula exerce na outra, ambas não se confundem:<br />“É preciso deixar bem claro que a cláusula de eleição de foro e de lei aplicável ao contrato<br />não se confundem. Pode-se escolher um determinado foro para discutir os litígios<br />advindos da relação contratual e naquele local utilizar-se a lei de um terceiro país no que<br />diz respeito às regras materiais concernentes ao contrato em questão. No entanto, a<br />redação e a escolha dessas cláusulas deve ser feita em conjunto, de modo que se o foro<br />escolhido proibir a autonomia da vontade, a cláusula de lei aplicável poderá ser invalidada<br />pelo juiz que estiver discutindo a questão em face de uma proibição da lei local. Dessa<br />forma, estão interligadas e as conseqüências de uma determinada escolha influi na outra<br />cláusula” ( A autonomia da vontade nos contratos internacionais –0 direito brasileiro e<br />países do Mercosul: Considerações sobre a necessidade de alterações no Direito<br />Internacional Privado Obrigacional do Bloco. Palestra proferida no Curso de<br />Especialização ‘O Novo Direito Internacional’ promovido pela Universidade Federal do Rio<br />Grande do Sul, 16.07.1999, p. 7).<br /><br />Assim também já se posicionava Arnoldo Wald acerca do tema, ao ressaltar<br />que embora as cláusulas de eleição de foro e de lei aplicável a um contrato sejam<br />distintas, devem ser analisadas conjuntamente: “Os dois problemas, embora<br />materialmente conexos, são distintos, importando a cláusula eletiva de foro na concessão<br />de uma competência contratual à Justiça de determinada cidade ou de certo país,<br />enquanto a escolha de lei estrangeira para firmar as conseqüências jurídicas do contrato<br />se fundamentam no princípio da autonomia da vontade e estabelece o regime jurídico<br />substantivo aplicável à relação jurídica. A primeira questão é puramente processual e se<br />apresenta tanto no plano nacional como internacional, sendo a segunda tipicamente de<br />direito internacional privado” (Validade das Convenções sobre foro de contrato. Estudos e<br />pareceres de Direito Comercial. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1972, p. 261).<br />Como visto e consoante os ensinamentos de Eduardo Espínola, “quando se<br />suscita balguma questão de direito internacional privado, o primeiro problema, que se<br />apresenta, é o da autoridade competente para o exame e decisão da controvérsia” e<br />superada a questão da competência do órgão julgador deverá este verificar qual a<br />legislação aplicável ao caso. A primeira questão a ser abordada é, portanto, a da<br />competência e validade da cláusula de eleição de foro para que, após, possa ser<br />analisado o disposto pelas partes no tocante à lei aplicável ao contrato firmado pelas<br />mesmas.<br /><br />No caso em apreço, considera-se válido o pacto de eleição do foro e<br />também da lei a ser aplicada, qual seja, a da República Oriental do Uruguai.<br />E obrigacional a matéria, procede-se à verificação da validade à luz do<br />ordenamento jurídico do país em que se constituiu a obrigação, cabendo notar que a<br />resultante de contrato se reputa constituída no lugar em que residir o proponente (Lei de<br />Introdução ao Código Civil, art. 9º, caput e 2º).<br />Repita-se: O caso presente diz com a cláusula de lei aplicável aos contratos<br />e também com a eleição de foro para solver as controvérsias.<br />E no passo, há que se prestigiar o princípio da autonomia da vontade na<br />determinação do foro e da lei aplicável.<br />Na espécie, indeterminado o local da celebração dos contratos, deve<br />prevalecer o do proponente (ora agravante), qual seja, a República Oriental do Uruguai.<br />A hipótese repita-se, é de legislação e jurisdição uruguaia, sendo<br />incompetente a justiça local para conhecer e decidir as causas que aqui tramitam.<br />Por tais razões, manifesto-me pelo provimento do recurso de agravo.<br />Agravo de Instrumento n.º 70005228440, de PORTO ALEGRE - A decisão é a seguinte:<br />“DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME”.<br />Julgador(a) de 1º Grau: Leo Romi Pilau Junior.Marcus W Valverdehttp://www.blogger.com/profile/09625599296056264594noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-91795476067339731472008-09-09T18:19:00.000-07:002008-09-09T18:22:25.644-07:00RECURSO ESPECIAL Nº 535.646 -RJ (2003/0049909-4)<br />RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO<br />RECORRENTE : FRANCISCO FERREIRO GERPE -ESPÓLIO<br />ADVOGADO : ANNALICE MEDEIROS AGUIAR E OUTRO<br />RECORRIDO : MARIA ELENA NOVO BLANCO<br />ADVOGADO : JESUS QUINTANS NOVO E OUTRO<br /><br />EMENTA<br /><br />Partilha de bens. Separação decretada na Espanha. Competência da<br />Justiça brasileira para decidir a partilha de bens imóveis localizados<br />no país. Ausência de necessidade de homologação de sentença<br />estrangeira sobre o estado das pessoas. Art. 15, parágrafo único, da<br />Lei de Introdução ao Código Civil.<br />1. Havendo nos autos, confirmado pelo acórdão, partilha de bens<br />realizada em decorrência da separação, impõe-se o processo de<br />homologação no Brasil, aplicando-se o art. 89, II, do Código de Processo<br />Civil apenas em casos de partilha por sucessão causa mortis.<br />2. Não há necessidade de homologação de sentenças meramente<br />declaratórias do estado das pessoas (art. 15, parágrafo único, da Lei de<br />Introdução ao Código Civil).<br />3. Recurso especial conhecido e provido.<br /><br />ACÓRDÃO<br /><br />Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima<br />indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por<br />unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto<br />do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari Pargendler<br />votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto<br />Gomes de Barros.<br />Brasília (DF), 8 de novembro de 2005 (data do julgamento).<br /><br />MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO<br />Relator<br /><br /><br />RECURSO ESPECIAL Nº 535.646 -RJ (2003/0049909-4)<br />RELATÓRIO<br />O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:<br />Espólio de Francisco Ferreiro Gerpe interpõe recurso especial com<br />fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima<br />Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim<br />ementado:<br />"AÇÃO DECLARATÓRIA.<br />IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.<br />NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.<br />DIREITO À MEAÇÃO. CASAL DE ESTRANGEIROS.<br />SEPARAÇÃO NO EXTERIOR. HOMOLOGAÇÃO DA<br />PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE.<br />Não se vincula ao processo, em razão do princípio da<br />identidade física, o Juiz que, embora tenha presidido a audiência, não<br />colheu provas.<br />Não se admite, em território nacional, a execução de<br />sentença estrangeira que fira a norma do art. 89, do Código de Processo<br />Civil.<br />Sentença confirmada" (fl. 349).<br />Opostos embargos de declaração (fls. 354/355), foram rejeitados (fls. 358<br />a 359).<br />Sustenta o recorrente contrariedade ao artigo 15, inciso II, da Lei de<br />Introdução ao Código Civil e 483 do Código de Processo Civil, aduzindo que devem ser<br />a sentença do divórcio e a respectiva partilha homologadas pelo Supremo Tribunal<br />Federal.<br />Alega que a exegese do artigo 89, inciso II, do Código de Processo Civil,<br />se refere à sucessão causa mortis e não ao procedimento de divórcio e da respectiva<br />partilha de bens.<br />Aponta dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgados, também,<br />desta Corte.<br />Contra-arrazoado (fls. 377 a 381), o recurso especial (fls. 362 a 369) foi<br />admitido (fls. 388/389).<br />Opina o Dr. Eduardo Antônio Dantas Nobre, Subprocurador-Geral da República, pelo não-provimento do recurso especial (fls. 394 a 396).<br />É o relatório.<br /><br /><br />RECURSO ESPECIAL Nº 535.646 -RJ (2003/0049909-4)<br />EMENTA<br />Partilha de bens. Separação decretada na Espanha. Competência da<br />Justiça brasileira para decidir a partilha de bens imóveis localizados<br />no país. Ausência de necessidade de homologação de sentença<br />estrangeira sobre o estado das pessoas. Art. 15, parágrafo único, da<br />Lei de Introdução ao Código Civil.<br />1. Havendo nos autos, confirmado pelo acórdão, partilha de bens<br />realizada em decorrência da separação, impõe-se o processo de<br />homologação no Brasil, aplicando-se o art. 89, II, do Código de Processo<br />Civil apenas em casos de partilha por sucessão causa mortis.<br />2. Não há necessidade de homologação de sentenças meramente<br />declaratórias do estado das pessoas (art. 15, parágrafo único, da Lei de<br />Introdução ao Código Civil).<br />3. Recurso especial conhecido e provido.<br /><br />VOTO<br /><br />O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:<br />A recorrida ajuizou ação declaratória alegando que casou na Espanha<br />com o finado Francisco Ferreiro Gerpe em 25/11/43 pelo regime da comunhão parcial,<br />sendo decretada a separação em 1º/8/73; que, na constância do casamento, o casal<br />adquiriu bens, sem que houvesse a partilha quando da separação; que o varão faleceu<br />em 15/1/97; que o pedido feito para habilitar-se no inventário foi negado, porque estava<br />já separada; que não há dúvida de que tem direito a 50% dos bens adquiridos durante o<br />casamento.<br /><br />A sentença julgou procedente o pedido ao fundamento de que provado<br />nos autos, sem impugnação, que a autora estava casada com o falecido sob o regime<br />legal da comunhão parcial, sendo impertinente exigir-se a prova de que contribuiu para a<br />formação do patrimônio comum.<br /><br />O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença. Primeiro, afastou a questão da nulidade em decorrência do princípio da identidade física do Juiz, porque o entendimento pacificado é no sentido de que “não se vincula ao processo o<br />Juiz que, embora tenha presidido a audiência, não colheu provas, justamente como<br />aconteceu na espécie” (fl. 350). Em seguida, considerou que “a circunstância do<br />divórcio do casal ter sido feito na Espanha, ocasião em que se fez a partilha dos bens,<br />inclusive daqueles existentes no Brasil, não tem qualquer importância ou influência para<br />o desfecho da presente demanda. Aliás, não custa afirmar, só teria, se o nosso diploma<br />processual não tivesse norma de competência exclusiva, reservando à justiça<br />brasileira para conhecer ações relativas a imóveis situados no Brasil e, também, para<br />proceder inventário e partilha de bens aqui situados (art. 89, I e II, do C.P.C.)” (fl. 351).<br />Assim alicerçado, afastou o argumento de que teria de ser feita homologação da partilha<br />realizada perante a Justiça espanhola. Advertiu, por fim, que não se admite a execução<br />de sentença estrangeira que fira norma do art. 89 do Código de Processo Civil.<br />Os embargos de declaração do espólio recorrente foram rejeitados.<br />Para demonstrar o cabimento do especial, o espólio recorrente traz<br />ementa de julgado desta Terceira Turma, sem maiores esclarecimentos, sequer<br />fazendo a devida demonstração analítica. Em seguida, reproduz trecho de obra<br />doutrinária contendo precedente do Supremo Tribunal Federal sobre homologação de<br />sentença estrangeira. Finalmente, indica que a exegese do art. 89, II, do Código de<br />Processo Civil é sobre sua aplicação nos casos de sucessão causa mortis.<br />Pelo dissídio, não há como dar guarida ao especial, à míngua dos<br />requisitos que o autorizam.<br />Vejamos, então, pela letra "a".<br /><br />O que chama atenção neste feito é a circunstância de ter havido anterior<br />pedido de habilitação. De fato, a decisão anterior que indeferiu o pedido de habilitação<br />deixou muito claro que “a sentença que decretou a separação do casal, na Espanha,<br />não necessita de ser previamente homologada pelo Supremo Tribunal Federal para<br />produzir efeitos no Brasil” (fl. 27), considerando que o art. 15, parágrafo único, da Lei de<br />Introdução dispõe que “não dependem de homologação as sentenças meramente<br />declaratórias do estado das pessoas” (fl. 28). Concluiu o Juiz que a sentença espanhola<br />“não foi proferida para ser executada no Brasil, motivo pelo qual não precisa de prévia<br />homologação” (fl. 28).<br /><br />No caso, concretamente, o que se está fazendo é reconhecer, para o que não há necessidade de homologação, que a autora estava, de fato, separada do de<br />cujus e que pretende ver reconhecido seu direito à partilha dos bens adquiridos durante<br />a constância do casamento, localizados no Brasil.<br /><br />Na verdade, o que se pode extrair dos autos é que foi decretada a<br />separação na Espanha e que essa separação dispensa homologação no Brasil. O<br />acórdão assinalou que "a circunstância do divórcio do casal ter sido feito na Espanha,<br />ocasião em que se fez a partilha dos bens, inclusive daqueles existentes no Brasil, não<br />tem qualquer importância ou influência para o desfecho da presente demanda" (fl. 351).<br />Com efeito, nos autos há um documento em que se dá notícia de uma<br />partilha de bens como "trâmite prévio para a execução de sentença de separação<br />conjugal ditada pelo Tribunal Eclesiástico do Arcebispado de Santiago de Compostela"<br />(fl. 94), destacada ao final que "transcorrido o prazo previsto no art. 1.079 da Lei de<br />Julgamento Cível, sem se haver formulado impugnação nem oposição às operações de<br />liquidação da sociedade de bens aqüestos dos litigantes neste processo de execução<br />de sentença eclesiástica, realizadas pelo único Contador nomeado Sr. Manuel Rieiro<br />Alvite, procede sua aprovação, mandando sua protocolização conforme o art. 1.081 da<br />mesma Lei" (fl. 104v).<br />Na petição de fls. 111 a 114, a mulher afirma que o documento da partilha<br />não pode produzir nenhum efeito, seja porque não foi registrado seja porque não foi<br />homologada a partilha pelo Supremo Tribunal Federal. Ora, tal equivale a afirmar que,<br />de fato, partilha houve e se partilha houve, impõe-se considerá-la, o que depende de<br />homologação já hoje pelo Superior Tribunal de Justiça.<br />Veja-se que o art. 89, II, do Código de Processo Civil alcança apenas<br />aquelas partilhas decorrentes de sucessão hereditária. É certo que há precedentes<br />antigos do Supremo Tribunal Federal entendendo que se aplica o dispositivo também<br />em casos de partilha oriunda da separação (SE nº 2.446/Paraguai, Relator o Ministro<br />Antônio Neder, DJ de 17/12/79; SE nº 2.709/Estados Unidos da América do Norte,<br />Relator o Ministro Antônio Neder, DJ de 22/8/80). Mais recentemente, porém, o Pleno<br />do Supremo Tribunal Federal passou a considerar homologável a sentença de partilha<br />de bens em casos de separação, considerando não ofendido o art. 89 do Código de<br />Processo Civil, na linha de interpretação restrita no sentido de que alcança apenas a<br />partilha em virtude da sucessão causa mortis (SE nº 3.408/Estados Unidos da América<br />do Norte, Relator o Ministro Rafael Mayer, DJ de 31/10/85; SEC nº 4.512/Confederação<br />Helvética, Relator o Ministro Paulo Brossard, DJ de 2/12/94). Essa orientação está<br />explicitada por Celso Agrícola Barbi quando menciona que a "disposição legal não se<br />limita ao inventário, mas também à partilha. Essa, quando houver mais de um herdeiro,<br />terá também de ser aqui procedida" (Comentários, Forense, 10ª ed., 1998, pág. 299).<br />Com essas razões, conheço do especial e lhe dou provimento para julgar<br />improcedente o pedido formulado nesta ação, invertidos os ônus da sucumbência.<br /><br /><br />TERCEIRA TURMA<br />Número Registro: 2003/0049909-4 REsp 535646 / RJ<br />Números Origem: 200100127485 200213506962 274852001<br />PAUTA: 21/06/2005 JULGADO: 08/11/2005<br />Relator<br />Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO<br />Presidenta da Sessão<br />Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI<br />Subprocurador-Geral da República<br />Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO<br />Secretário<br />Bel. MARCELO FREITAS DIAS<br />AUTUAÇÃO<br />RECORRENTE : FRANCISCO FERREIRO GERPE -ESPÓLIO<br />ADVOGADO : ANNALICE MEDEIROS AGUIAR E OUTRO<br />RECORRIDO : MARIA ELENA NOVO BLANCO<br />ADVOGADO : JESUS QUINTANS NOVO E OUTRO<br />ASSUNTO: Civil - Sucessão -Inventário -Partilha<br />CERTIDÃO<br /><br />Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na<br />sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:<br />A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos<br />termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e<br />Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.<br />Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.<br /><br />Brasília, 08 de novembro de 2005<br /><br />MARCELO FREITAS DIAS<br />SecretárioMarcus W Valverdehttp://www.blogger.com/profile/09625599296056264594noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-32657107090677952842008-09-09T18:00:00.000-07:002008-09-09T18:19:23.493-07:00P Á G I N A 1<br />RECURSO ESPECIAL Nº 498.835 - SP (2003⁄0012233-9)<br />RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br />RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S⁄A<br />ADVOGADO : CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH E OUTROS<br />RECORRIDO : BELL HELICOPTER TEXTRON INC<br />ADVOGADOS : CARLA CHRISTINA SCHNAPP<br />BRUNO DELGADO CHIARADIA E OUTROS<br />EMENTA<br />Processo civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Competência<br />internacional. Contrato de arrendamento mercantil internacional cuja execução se daria essencialmente em<br />território brasileiro. Danos oriundos de fato de bem arrendado com defeito oculto.<br />- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser<br />sanada.<br />- A autoridade judiciária brasileira tem competência para apreciar ação de indenização proposta por<br />seguradora brasileira, sub-rogada nos direitos de arrendatária também brasileira, contra arrendadora norteamericana<br />com o objetivo de ser ressarcida de danos oriundos de alegado inadimplemento de contrato de<br />arrendamento mercantil cuja execução se daria essencialmente em território brasileiro.<br />Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br />ACÓRDÃO<br />Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior<br />Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,<br />prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por unanimidade, conhecer em<br />parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de<br />Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br />Brasília (DF), 12 de abril de 2005(data do julgamento).<br />MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br />Relatora<br />RECURSO ESPECIAL Nº 498.835 - SP (2003⁄0012233-9)<br />RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S⁄A<br />ADVOGADO : CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH E OUTROS<br />RECORRIDO : BELL HELICOPTER TEXTRON INC<br />ADVOGADOS : CARLA CHRISTINA SCHNAPP<br />BRUNO DELGADO CHIARADIA E OUTROS<br />RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br />RELATÓRIO<br /><br />Cuida-se do recurso especial interposto por VERA CRUZ SEGURADORA S⁄A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em ação de indenização proposta pela recorrente contra BELL HELICOPTER TEXTRON INC.<br /><br />Narram os autos que a recorrida, na posição de arrendadora, celebrou contrato de arrendamento mercantil internacional com a Agropecuária JL, arrendatária, cujo bem arrendado era um helicóptero denominado<br />BELL, Modelo 407. A arrendatária contratou determinado piloto para que conduzisse o helicóptero dos Estados Unidos da América até o Brasil. A arrendatária celebrou ainda contrato de seguro com a recorrente no qual estavam cobertos danos causados a terceiros, inclusive quaisquer danos causados ao piloto que conduziria a aeronave.<br /><br />Sucedeu-se que, por alegados defeitos decorrentes de falha mecânica, o helicóptero veio a cair no litoral das Bahamas, próximo à Ilha de Santo André. O piloto sofreu ferimentos e a recorrente, seguradora que era contratada pela arrendatária, pagou as despesas médicas e hospitalares do piloto acidentado.<br /><br />Propôs, então, a recorrente a presente ação contra a arrendadora (fabricante do helicóptero) com o objetivo de ressarcir-se dos mencionados prejuízos.<br /><br />A recorrida ofereceu exceção de incompetência, que não foi acolhida em 1º grau de jurisdição.<br />Inconformada com essa decisão interlocutória, a recorrida interpôs agravo de instrumento para o 1º TACSP.<br /><br />O acórdão restou assim ementado:<br />"COMPETÊNCIA INTERNACIONAL - RÉU NÃO DOMICILIADO NO PAÍS - IMPREVISIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NO BRASIL - AÇÃO NÃO ORIGINADA DE FATO OCORRIDO OU AQUI PRATICADO - CASO DE AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA BRASILEIRA CONTRA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA INDIGITADA CULPADA POR ILÍCITO OCORRIDO NO EXTERIOR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - RECURSO PROVIDO." fl. 114<br /><br />Os embargos de declaração interpostos pela recorrente foram rejeitados.<br />Inconformada, interpôs o presente recurso especial com a alegação de ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br />I - art. 161 e 535, II, do CPC, pois, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de determinados dispositivos legais mencionados pela recorrente e manteve contradições e omissão;<br />II - arts. 9º, 12 da Lei de Introdução ao Código Civil, 88, I e II, 100, V, do CPC e 988 do CC⁄16, porquanto a tem a autoridade judiciária brasileira competência para apreciar a ação que propôs, pois: a) a recorrida tem representante no Brasil, Líder Taxi Aéreo Ltda, conforme consta de sua página na internet, sendo que essa representante recebeu a citação, considerada válida e eficaz ; b) a obrigação de indenização deveria ser cumprida no Brasil.<br /><br />Em contra-razões, sustenta a recorrida o acerto do acórdão recorrido porque se trata de obrigação extracontratual.<br />Inadmitido o recurso especial no prévio juízo de admissibilidade na origem, determinei a subida dos seus autos em sede do posterior agravo de instrumento.<br />É o relatório.<br /><br />RECURSO ESPECIAL Nº 498.835 - SP (2003⁄0012233-9)<br />RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br /><br />VOTO<br /><br />As questões levantadas no presente recurso especial consistem em saber:<br />I) se o 1º TACSP rejeitou indevidamente os embargos de declaração interpostos pela recorrente em 2º grau de jurisdição;<br />II) se é competente a Justiça Brasileira para apreciar pedido de indenização inserto em ação proposta por seguradora brasileira (recorrente) com o objetivo de obter a condenação de sociedade empresária norteamericana (recorrida) ao ressarcimento de valores despendidos por aquela em decorrência de alegado inadimplemento em contrato de arrendamento mercantil celebrado entre a seguradora-autora-recorrente e outrem (segurada-arrendatária), inadimplemento esse consistente em vício oculto no bem arrendado.<br />I – Da rejeição dos embargos de declaração: A recorrente, nos embargos de declaração interpostos em 2º grau de jurisdição, alegou a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Contradição quanto à constatação de não possuir a recorrida domicílio do país. Omissão quanto à aplicação do § único do art. 100 do CPC.<br /><br />Ora, tanto em sede de apelação quanto em sede de embargos de declaração, o 1º TACSP apreciou de forma clara essas questões levantadas pela recorrente, rejeitando-as, situação que não configura contradição nem omissão, motivo pelo qual foram os embargos de declaração devidamente rejeitados.<br />II – Da competência da Justiça Brasileira:<br />Cuida-se de ação de regresso proposta por seguradora que indenizou danos decorrentes de acidente aéreo, obrigação que cumpriu por decorrer do contrato de seguro que firmou com a arrendatária-segurada, fulcrada na sub-rogação nos direitos da credora.<br />O contrato de seguro está garantindo danos que porventura decorreram de contrato de arrendamento mercantil internacional subscrito pela arrendadora norte-americana, recorrida, e arrendatária brasileira, Agropecuária JL, não integrante dessa relação processual. A lide está posta entre a seguradora com sede no Brasil e a sociedade empresária norte-americana – arrendadora no pólo passivo. Trata-se, pois, de responsabilidade civil calcada em contrato de seguro atrelado e garantidor de contrato de arrendamento mercantil internacional.<br />Para fins de fixação de competência, há de ser observado que o contrato firmado entre arrendadora norteamericana e arrendatária brasileira avença execução diferida e que a parte substancial das obrigações dele decorrentes serão cumpridas em território brasileiro, como o exercício da posse e o registro da aeronave, conforme se constata dos fatos desenhados na origem.<br /><br />Pertinente se mostra a transcrição do seguinte trecho do voto-vencido do acórdão recorrido:<br />"Consoante se observa do contrato trasladado às fls. 63⁄69, especialmente em sua cláusula<br />'Registro⁄Localização', os equipamentos e a comprovação do arrendamento deverão durante todo o período contratual estar registrados junto ao órgão brasileiro equivalente a Administração Federal de Aviação dos Estados Unidos.<br /><br />Nenhum dúvida, portanto, que o arrendamento foi feito para que a aeronave navegasse no território brasileiro, onde o pagamento do aluguel seria efetuado e onde a manutenção e conservação também seria feita.Embora o contrato tenha sido celebrado nos Estados Unidos da América, no Brasil é que a obrigação seria cumprida.<br /><br />Pelo leasing, a agravante comprometeu-se a permitir o uso pacífico do bem arrendado, com promessa de venda ao final, sendo que essas duas obrigações deveriam ser cumpridas no Brasil.<br />O arrendatário apenas pagaria o aluguel mensal, para ao final exercer ou não a faculdade de aquisição.<br /><br />Entendo, portanto, que se as obrigações assumidas deveriam ser cumpridas no Brasil, a regra incidente é a do art. 12, segunda parte, da Lei de Introdução ao Código Civil, combinado com o artigo 88, II, do Código de Processo Civil." (fls. 118⁄119)<br />Importante frisar que a competência da autoridade brasileira, embora concorrente que é, não se afasta pelo fato de o contrato ter sido celebrado nos Estados Unidos da América ou pelo fato de a arrendadora lá ser domiciliada.<br />A arrendadora assumiu o dever de propiciar à arrendatária o uso do helicóptero em perfeitas condições, obrigação que restou inadimplida, considerando a existência de suposto defeito oculto que ocasionou a queda da aeronave nas Bahamas, ou seja, antes mesmo da entrada do bem no seu local de destino, causando graves lesões ao piloto.<br />Trata-se, pois, de pedido de regresso de importâncias oriundas de violação a cláusula de contrato, o qual prevê sua execução no território brasileiro, sendo aplicável à espécie o inciso II do art. 88 do CPC.<br /><br />Precisa a lição doutrinária do Prof. Arruda Alvim:<br />"No atual direito brasileiro (art. 88, III) quer o foro do local onde se deve realizar o cumprimento da obrigação (art. 88, II), quer aquele (Brasil) onde ela se constituiu (art. 88, III) são competentes (correlação entre os arts. 88, III e 100, IV, d e 88, II). É certo que se a ação for proposta com base no art. 88, II, há que se desconsiderar o domicílio do réu, por ser irrelevante. Ambos, autor e réu, por outro lado, poderão ser domiciliados no exterior, nos casos de ação proposta com base no n. II do art. 88, justamente porque de competência concorrente se trata.<br />(...)<br />Na exegese da atual lei, que é regra de competência internacional, devemos observar que o n. II, do art. 88, não disciplina a hipótese de foro do contrato, mas sim, exclusivamente, do foro do local do cumprimento; já o foro do contrato pode ser considerado como existente, em face da redação do n. III, do mesmo art. 88, pois na realidade, o local da celebração do contrato foi erigido como determinador da competência internacional, dado que é um 'ato praticado no Brasil'. Conquanto não exista explicitamente previsão de foro contratual, propriamente dito, em tema de competência internacional, existe tal previsão – pela força de compreensão do conceito de contrato no de ato praticado no Brasil, art. 88, III – ao nível de competência<br />internacional. Segue-se, por tais distinções, que: 1º) na competência interna não há previsão de foro do contrato; 2º) diferentemente, porém, o fato de firmar-se no Brasil um contrato, dá competência à autoridade brasileira para conhecer das ações fundadas em tal contrato, pela circunstância única de sua feitura em nosso território. Entretanto, se competente é a autoridade judiciária brasileira, para o conhecimento de ações respeitantes ao contrato, não o será o foro onde foi firmado o contrato (forum contractus), inexistente, entre nós, devendo-se, aqui, ao nível de competência interna, aplicarem-se as regras gerais" (Competência internacional in Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo n. 11, dezembro de 1977. São Paulo: Centro de Estudos – pp. 196⁄198).<br /><br />É vedado às partes, por vontade expressa em contrato, dispor sobre competência concorrente do juiz brasileiro, porque, segundo o Prof. José Ignácio Botelho de Mesquita, as "normas que definem a extensão da jurisdição de um Estado são normas diretamente fundadas na soberania nacional e, por isto, não se acham submetidas à vontade das partes interessadas. Como disse Chiovenda, é 'evidente que a jurisdição, que o Estado se arroga, inspirando-se em supremos interesses nacionais, não pode representar objeto de disposição da parte aos litigantes' (Instituições, 1943 I⁄70). Os limites da jurisdição nacional não podem, por<br />isto, ser ampliados, nem restringidos, por vontade das partes. As partes podem modificar a competência territorial mas não podem modificar a extensão da jurisdição nacional. Assim, a propositura da ação perante um juiz internacionalmente incompetente, mesmo que sem oposição do réu, não prorroga a competência internacional desse juiz; do mesmo modo a propositura da ação perante a autoridade judiciária de um Estado internacionalmente competente para causa não previne a jurisdição deste contra a de autoridade de outro Estado que, pelas leis do primeiro, também seja (concorrentemente) competente a mesma causa.<br />Salvo convenção internacional em contrário, é inoperante a litispendência estrangeira (CDC art. 90), de modo que a mesma causa pode ser simultaneamente proposta perante as autoridades judiciárias de dois Estados diferentes. As normas de competência internacional são, pois, normas de ordem pública. Por isto mesmo, não se aplica à competência internacional a conhecida classificação da competência interna que a divide em competência absoluta e relativa. Na verdade, 'o fato de certa causa ser estranha à jurisdição do Estado não é a rigor caso de incompetência (significa, no fundo, a negação da ação) e, talvez, só por<br />analogia se lhe possa aplicar a regra de incompetência ratione materiae (Liebman, ob. cit., pp. 24 e 25). Se por analogia quiséssemos aplicar esta classificação à competência internacional, teríamos que dizer que a competência internacional é sempre absoluta, ainda quando a a lei admita a competência concorrente de outro Estado" (Da Competência internacional e dos princípios que a informam in Revista do Processo n. 50, abril-junho de 1988 - pp. 52⁄53), lição adotada no percuciente voto do Min. Barros Monteiro no REsp n.<br />251.438⁄RJ, em cuja ementa, no que interessa, anotou:<br /><br />"Caso em que empresas as garantes se sujeitam à jurisdição brasileira, nos termos do disposto no art. 88,<br />inc. II, do CPC, pois no Brasil é que deveria ser cumprida a obrigação principal. Competência internacional<br />concorrente da autoridade judiciária brasileira, que não é suscetível de ser arredada pela vontade das<br />partes."<br />Forte em tais razões, conheço em parte do recurso especial e, nessa, dou-lhe provimento para reconhecer a<br />violação ao inc. II do art. 88 do CPC e, por conseguinte, declarar a competência da autoridade judiciária<br />brasileira para processar e julgar a aludida ação.<br />CERTIDÃO DE JULGAMENTO<br />TERCEIRA TURMA<br />Número Registro: 2003⁄0012233-9 RESP 498835 ⁄ SP<br />Números Origem: 10170499 200200383037<br />PAUTA: 04⁄09⁄2003 JULGADO: 04⁄09⁄2003<br />Relatora<br />Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI<br />Presidente da Sessão<br /><br /><br />Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO<br />Subprocuradora-Geral da República<br />Exma. Sra. Dra. ARMANDA SOARES FIGUEIREDO<br />Secretária<br />Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO<br />AUTUAÇÃO<br />RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S⁄A<br />ADVOGADO : CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH E OUTROS<br />RECORRIDO : BELL HELICOPTER TEXTRON INC<br />ADVOGADOS : CARLA CHRISTINA SCHNAPP<br />BRUNO DELGADO CHIARADIA E OUTROS<br />ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Acidente<br />CERTIDÃO<br />Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta<br />data, proferiu a seguinte decisão:<br />"Após o voto da Sra. Ministra Relatora, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte dando-lhe<br />provimento, pediu vista o Sr. Ministro Castro Filho."<br />Aguardam os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.<br />O referido é verdade. Dou fé.<br /><br />Brasília, 04 de setembro de 2003<br /><br />SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO<br />Secretária<br />RECURSO ESPECIAL Nº 498.835 - SP (2003⁄0012233-9)<br />RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br />RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S⁄A<br />ADVOGADO : CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH E OUTROS<br />RECORRIDO : BELL HELICOPTER TEXTRON INC<br />ADVOGADOS : CARLA CHRISTINA SCHNAPP<br />BRUNO DELGADO CHIARADIA E OUTROS<br /><br />VOTO-VISTA<br /><br />O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Trata-se de recurso especial interposto por VERA CRUZ SEGURADORA S⁄A, com fulcro no artigo 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, proferido nos autos da ação de indenização proposta pela recorrente em relação a BELL HELICOPTER TEXTRON INC.<br />O acórdão restou assim ementado:<br />“COMPETÊNCIA INTERNACIONAL - RÉU NÃO DOMICILIADO NO PAÍS - IMPREVISIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO BRASIL - AÇÃO NÃO ORIGINADA DE FATO OCORRIDO OU AQUI PRATICADO - CASO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA BRASILEIRA CONTRA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA INDIGITADA CULPADA POR ILÍCITOOCORRIDO NO EXTERIOR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - RECURSO PROVIDO."<br /><br />Ao relatar o feito, a eminente Ministra Nancy Andrighi proferiu seu voto conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe provimento para reconhecer a violação ao inciso II, do artigo 88 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declarar a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a aludida ação.<br />A fim de melhor examinar a controvérsia, solicitei vista dos autos.<br />Sobre o tema, a eminente relatora assim se pronunciou, verbis:<br /><br />"As questões levantadas no presente recurso especial consistem em saber:<br />I) se o 1° TACSP rejeitou indevidamente os embargos de declaração interpostos pela recorrente em 2° gr au<br />de jurisdição;<br />II) se é competente a Justiça Brasileira para apreciar pedido de indenização inserto em ação proposta por seguradora brasileira (recorrente) com o objetivo de obter a condenação de sociedade empresária norteamericana (recorrida) ao ressarcimento de valores despendidos por aquela em decorrência de alegado inadimplemento em contrato de arrendamento mercantil celebrado entre a seguradora-autora-recorrente e outrem (segurada-arrendatária), inadimplemento esse consistente em vício oculto no bem arrendado.<br /><br />I - Da rejeição dos embargos de declaração:<br />A recorrente, nos embargos de declaração interpostos em 2° grau de jurisdição, alegou a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Contradição quanto à constatação de não possuir a recorrida domicílio no país. Omissão quanto à aplicação do parágrafo único do art. 100 do CPC.<br /><br />Ora, tanto em sede de apelação quanto em sede de embargos de declaração, o 1° TACSP apreciou deforma clara essas questões levantadas pela recorrente, rejeitando-as, situação que não configura contradição nem omissão, motivo pelo qual foram os embargos de declaração devidamente rejeitados.<br /><br />II - Da competência da Justiça Brasileira:<br />Cuida-se de ação de regresso proposta por seguradora que indenizou danos decorrentes de acidente aéreo, obrigação que cumpriu por decorrer do contrato de seguro que firmou com a arrendatária-segurada, fulcrada na sub-rogação nos direitos da credora.<br /><br />O contrato de seguro está garantindo danos que porventura decorreram de contrato de arrendamento mercantil internacional subscrito pela arrendadora norte-americana, recorrida, e arrendatária brasileira, Agropecuária JL, não integrante dessa relação processual. A lide está posta entre a seguradora com sede no Brasil e a sociedade empresária norte-americana - arrendadora no pólo passivo. Trata-se, pois, de responsabilidade civil calcada em contrato de seguro atrelado e garantidor de contrato de arrendamento mercantil internacional.<br /><br />Para fins de fixação de competência, há de ser observado que o contrato firmado entre arrendadora norteamericana<br />e arrendatária brasileira avença execução diferida e que a parte substancial das obrigações dele<br />decorrentes serão cumpridas em território brasileiro, como o exercício da posse e o registro da aeronave, conforme se constata dos fatos desenhados na origem. Pertinente se mostra a transcrição do seguinte trecho do voto-vencido do acórdão recorrido:<br />'Consoante se observa do contrato trasladado às fls. 63⁄69, especialmente em sua cláusula<br />'Registro⁄Localização', os equipamentos e a comprovação do arrendamento deverão durante todo o período contratual estar registrados junto ao órgão brasileiro equivalente a Administração Federal de Aviação dos Estados Unidos.<br /><br />Nenhuma dúvida, portanto, que o arrendamento foi feito para que a aeronave navegasse no território brasileiro, onde o pagamento do aluguel seria efetuado e onde a manutenção e conservação também seria feita. Embora o contrato tenha sido celebrado nos Estados Unidos da América, no Brasil é que a obrigação seria cumprida.<br /><br />Pelo leasing, a agravante comprometeu-se a permitir o uso pacífico do bem arrendado, com promessa de venda ao final, sendo que essas duas obrigações deveriam ser cumprida no Brasil.<br />O arrendatário apenas pagaria o aluguel mensal, para ao final exercer ou não a faculdade de aquisição.<br /><br />Entendo, portanto, que se as obrigações assumidas deveriam ser cumpridas no Brasil, a regra incidente é a do art. 12, segunda parte, da Lei de Introdução ao Código Civil, combinado com o artigo 88, II, do Código de Processo Civil.' (fls. 118⁄119) Importante frisar que a competência da autoridade brasileira, embora concorrente que é, não se afasta pelo fato de o contrato ter sido celebrado nos Estados Unidos da América ou pelo fato de a arrendadora lá ser domiciliada.<br /><br />A arrendadora assumiu o dever de propiciar à arrendatária o uso do helicóptero em perfeitas condições, obrigação que restou inadimplida, considerando a existência de suposto defeito oculto que ocasionou a queda da aeronave nas Bahamas, ou seja, antes mesmo da entrada do bem no seu local de destino, causando graves lesões ao piloto.<br /><br />Trata-se, pois, de pedido de regresso de importâncias oriundas de violação a cláusula de contrato, o qual prevê sua execução no território brasileiro, sendo aplicável à espécie o inciso II do art. 88 do CPC. Precisa a lição doutrinária do Prof. Arruda Alvim:<br /><br />'No atual direito brasileiro (art. 88, III) quer o foro do local onde se deve realizar o cumprimento da obrigação (art. 88, II), quer aquele (Brasil) onde ela se constituiu (art. 88, III) são competentes (correlação entre os arts. 88, III e 100, IV, d e 88, II). É certo que se a ação for proposta com base no art. 88, II, há que se desconsiderar o domicílio do réu, por ser irrelevante. Ambos, autor e réu, por outro lado, poderão ser domiciliados no exterior, nos casos de ação proposta com base no n. II do art. 88, justamente porque de competência concorrente se trata.<br />(...)<br />Na exegese da atual lei, que é regra de competência internacional, devemos observar que o n. II, do art. 88, não disciplina a hipótese de foro do contrato, mas sim, exclusivamente, do foro do local do cumprimento; já o foro do contrato pode ser considerado como existente, em face da redação do n. III, do mesmo art. 88, pois na realidade, o local da celebração do contrato foi erigido como determinador da competência internacional, dado que é um 'ato praticado no Brasil'. Conquanto não existe explicitamente previsão de foro contratual, propriamente dito, em tema de competência internacional, existe tal previsão - pela força de compreensão do conceito de contrato no de ato praticado no Brasil, art. 88, III - ao nível de competência internacional. Segue-se, por tais distinções, que: 1°) na competência interna não há previsão de foro do contrato; 2°) diferentemente, porém, o fato de firmar-se no Brasil um contrato, dá competência à autoridade brasileira para conhecer das ações fundadas em tal contrato, pela circunstância única de sua feitura em nosso território. Entretanto, se competente é a autoridade judiciária brasileira, para o conhecimento de ações respeitantes ao contrato, não o será o foro onde foi firmado o contrato (forum contractus), inexistente, entre nós, devendo-se, aqui, ao nível de competência interna, aplicarem-se as regras gerais' (Competência internacional in Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo n. 11, dezembro de 1977. São Paulo: Centro de Estudos - pp. 196⁄198).<br /><br />É vedado às partes, por vontade expressa em contrato, dispor sobre competência concorrente do juiz brasileiro, porque, segundo o Prof. José Ignácio Botelho de Mesquita, as 'normas que definem a extensão da jurisdição de um Estado são normas diretamente fundadas na soberania nacional e, por isto, não se acham submetidas à vontade das partes interessadas. Como disse Chiovenda, é 'evidente que a jurisdição, que o Estado se arroga, inspirando-se em supremos interesses nacionais, não pode representar objeto de disposição da parte aos litigantes' (Instituições, 1943 I⁄70). Os limites da jurisdição nacional não podem, por isto, ser ampliados, nem restringidos, por vontade das partes. As partes podem modificar a competência territorial mas não podem modificar a extensão da jurisdição nacional. Assim, a propositura da ação perante um juiz internacionalmente incompetente, mesmo que sem oposição do réu, não prorroga a competência internacional desse juiz; do mesmo modo a propositura da ação perante a autoridade judiciária de um Estado internacionalmente competente para a causa não previne a jurisdição deste contra a de autoridade de outro Estado que, pelas leis do primeiro, também seja (concorrentemente) competente a mesma causa.<br /><br />Salvo convenção internacional em contrário, é inoperante a litispendência estrangeira (CDC art. 90), de modo que a mesma pode ser simultaneamente proposta perante as autoridades judiciárias de dois Estados diferentes. As normas de competência internacional são, pois, normas de ordem pública. Por isto mesmo, não se aplica à competência internacional a conhecida classificação da competência interna que a divide em competência absoluta e relativa. Na verdade, 'o fato de certa causa ser estranha à jurisdição do Estado não é a rigor caso de incompetência (significa, no fundo, a negação da ação) e, talvez, só por analogia se lhe possa aplicar a regra de incompetência ratione materiae (Liebman, ob. cit., pp. 24 e 25). Se por analogia quiséssemos aplicar esta classificação à competência internacional, teríamos que dizer que a competência internacional é sempre absoluta, ainda quando a lei admita a competência concorrente de outro Estado' (Da Competência internacional e dos princípios que a informam in Revista do Processo n. 50, abril-junho de 1988 - pp. 52⁄53), lição adotada no percuciente voto do Min. Barros Monteiro no REsp n. 251.438⁄RJ, em cuja ementa, no que interessa, anotou:<br />'Caso em que empresas as garantes se sujeitam à jurisdição brasileira, nos termos do disposto no art. 88, inc. II, do CPC, pois no Brasil é que deveria ser cumprida a obrigação principal. Competência internacional concorrente da autoridade judiciária brasileira, que não é suscetível de ser arrendada pela vontade das partes.'<br /><br />Forte em tais razões, conheço em parte do recurso especial e, nessa, dou-lhe provimento para reconhecer a violação do inc. II do art. 88 do CPC e, por conseguinte, declarar a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a aludida ação." Tenho como escorreita a decisão supratranscrita, uma vez que está assente com a doutrina e a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br /><br />Colhe-se dos autos que a recorrente, empresa seguradora brasileira, ajuizou ação regressiva em face da recorrida em virtude de acidente ocorrido com aeronave arrendada por uma segurada sua, a empresa brasileira Agropecuária JL que, por sua vez, havia celebrado contrato de arrendamento mercantil com a recorrida.<br /><br />A aeronave seria conduzida de Miami-Flórida para o Brasil pelo Sr. Kamal el Nashar, piloto brasileiro, contratado pela segurada. A recorrente foi contratada para segurar a aeronave de qualquer sinistro, inclusive danos causados ao piloto brasileiro.<br /><br />Durante o vôo de traslado para o Brasil, devido a pane na aeronave, decorrente de falha mecânica, ela caiu no litoral das Bahamas, tendo o piloto sido socorrido e se submetido a diversas cirurgias e tratamentos, todos custeados pela recorrente.<br /><br />A responsabilidade da ora recorrida, fabricante da aeronave, ficou comprovada através de perícia realizada por órgão do Governo Norte Americano denominado "Federal Aviation Administration", tendo havido acordo com o piloto brasileiro, confessando a sua responsabilidade e lhe pagando US$ 6.000.000 (seis milhões de dólares americanos) a título de indenização, acordo este homologado judicialmente perante a Corte de Justiça Norte Americana.<br /><br />A recorrida, citada, apresentou contestação e exceção de incompetência, sustentando que, por se tratar de ação de reparação de danos, o foro competente para processar e julgar o feito seria a Corte Federal Norte Americana, no Estado da Flórida, por se tratar de competência territorial prevista no artigo 100, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.<br /><br />Apresentada impugnação à exceção argüida, aduziu-se, em síntese, que a ação regressiva não se<br />subsume à norma insculpida no aludido artigo 100, V, "a", do CPC, mas, sim, aos artigos 12 da Lei de Introdução ao Código Civil e 88, inciso II, do estatuto processual civil, sendo competente o foro de São Paulo para processar e julgar a aludida ação regressiva, cidade onde está domiciliada a segurada. Ponderou, ainda, que a obrigação principal estabelecida entre a recorrida e a empresa segurada da recorrente, relativas à operação da aeronave, sua manutenção e pagamento de aluguel, relacionados ao Contrato de arrendamento seriam cumpridas no Brasil.<br /><br />O juiz de primeiro grau julgou improcedente a exceção de incompetência, declarando competente a justiça brasileira, por entender que a obrigação deve ser cumprida no Brasil.<br />Irresignada, a recorrida interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo julgado procedente o recurso, reformando, por maioria, o decisum monocrático.<br /><br />Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, foi interposto recurso especial pela alínea "a", o qual restou inadmitido, tendo o mesmo subido a esta Corte em face do provimento dado ao agravo de instrumento, então interposto.<br /><br />Primeiramente, cabe esclarecer que a recorrida tem agente no Brasil, qual seja, a Líder Táxi Aéreo Ltda, em São Paulo, a qual foi devidamente citada, tendo comparecido a juízo para responder ao processo, mantendo a recorrida, Bell Helicopter Textron, em sua página na Internet, a menção à aludida empresa como sua agente no Brasil.<br /><br />Entendo que o disposto inserto no artigo 100, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil não tem aplicação ao caso sub examen, uma vez que se trata de competência interna territorial, aplicando-se à espécie as regras da Lei de Introdução ao Código Civil e as de competência internacional.<br /><br />Com efeito, como bem ressaltou a eminente Ministra relatora, fazendo alusão ao voto vencido do Juiz Nelson Ferreira, que reconheceu a competência da jurisdição brasileira, se as obrigações assumidas deveriam ser cumpridas no Brasil, a regra incidente é a do artigo 12 da LICC combinado com o artigo 88, II, do CPC. Realmente, é de se não perder de vista que, além de ter sido o contrato de arrendamento feito para que a aeronave navegasse no território brasileiro, o pagamento do aluguel, a manutenção e conservação seriam aqui realizados, bem como seria feito o registro dos equipamentos e comprovação do arredamento, durante todo o período contratual, junto ao órgão brasileiro equivalente à Administração Federal de Aviação dos Estados Unidos da América. Enfim, a obrigação seria cumprida no Brasil, local também onde a aeronave seria usada e onde - frise-se - a promessa de venda, ao final, poderia ser exercida.<br />Finalmente, penso que, se fosse a hipótese de aplicação da competência territorial, não seria o inciso V, letra "a", do artigo 100 do Código de Processo Civil a norma incidente, mas sim o seu parágrafo único, que trata do foro do domicílio do autor, em alternativa ao local do fato, sendo aquele (domicílio do autor) uma faculdade exclusiva do proponente da demanda.<br />Com estas considerações, acompanho o brilhante voto da eminente relatora, para também dar provimento ao recurso especial, declarando a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar aação.<br />É o voto.<br /><br />Ministro CASTRO FILHO<br />CERTIDÃO DE JULGAMENTO<br />TERCEIRA TURMA<br />Número Registro: 2003⁄0012233-9 RESP 498835 ⁄ SP<br />Números Origem: 10170499 200200383037<br />PAUTA: 04⁄09⁄2003 JULGADO: 12⁄04⁄2005<br />Relatora<br />Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI<br />Presidenta da Sessão<br />Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI<br />Subprocurador-Geral da República<br />Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS<br />Secretário<br />Bel. MARCELO FREITAS DIAS<br />AUTUAÇÃO<br />RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S⁄A<br />ADVOGADO : CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH E OUTROS<br />RECORRIDO : BELL HELICOPTER TEXTRON INC<br />ADVOGADOS : CARLA CHRISTINA SCHNAPP<br />BRUNO DELGADO CHIARADIA E OUTROS<br />ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Acidente<br />CERTIDÃO<br /><br />Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:<br /><br />Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte, do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br /><br /><br />Brasília, 12 de abril de 2005<br />MARCELO FREITAS DIAS<br />SecretárioMarcus W Valverdehttp://www.blogger.com/profile/09625599296056264594noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-1531545897168461042008-09-09T17:51:00.000-07:002008-09-09T17:58:52.182-07:00ACO 575 DF STF<br /><br />EMENTA: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO<br />E O DISTRITO FEDERAL. AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO PATRIMONIAL<br />(ACIDENTE QUE ENVOLVE VEÍCULO DIPLOMÁTICO). COMPETÊNCIA<br />ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, “e”).<br />EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA<br />JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE<br />JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE<br />RELATIVA. PRECEDENTES DO STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).<br /><br />DESPACHO: O Distrito Federal promove a presente ação civil de<br />reparação patrimonial contra a República dos Camarões, sob a<br />alegação de que um membro integrante da Missão Diplomática desse<br />Estado estrangeiro, “dirigindo veículo pertencente à Embaixada”<br />(placas CD-602), teria ocasionado danos materiais ao patrimônio<br />público local, eis que o automóvel conduzido pelo diplomata Jean-<br />Blaise Konn, desenvolvendo velocidade excessiva (fls. 17),<br />“chocou-se com um poste de iluminação pública”, causando os<br />prejuízos cujo valor se acha estimado na peça documental produzida<br />a fls. 45.<br /><br />Cabe reconhecer, preliminarmente, que, tratando-se de litígio<br />entre Estado estrangeiro e o Distrito Federal, assiste, ao Supremo<br />Tribunal Federal, competência originária para processá-lo e julgálo,<br />inocorrendo, a esse respeito, notadamente em face da<br />existência de explícita previsão constitucional (CF, art. 102, I,<br />“e”), qualquer divergência de índole doutrinária em torno do órgão<br />investido de jurisdição, para, no plano interno, dirimir conflitos<br />interestatais (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de<br />1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo IV/24-25, item n. 11,<br />2ª ed./2ª tir., 1974, RT; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à<br />Constituição de 1988”, vol. VI/3084-3086, item n. 105, 1992,<br />Forense Universitária; WALTER CENEVIVA, “Direito Constitucional<br />Brasileiro”, p. 195, item n. 4, 1989, Saraiva; PINTO FERREIRA,<br />“Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 4/104, 1992,<br />Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS, “Comentários à<br />Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo III/167, 1997, Saraiva;<br />MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição<br />Brasileira de 1988”, vol. 2/219, 1992, Saraiva, v.g.).<br />Impõe-se analisar, contudo, uma outra questão prévia, impregnada<br />do mais alto relevo jurídico, consistente na discussão relativa à<br />imunidade jurisdicional de Estados estrangeiros perante o Poder<br />Judiciário nacional.<br /><br />Como se sabe, a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros<br />derivava, ordinariamente, de um princípio básico - o princípio da<br />comitas gentium - consagrado pela prática consuetudinária<br />internacional, assentado em premissas teóricas e em concepções<br />políticas, que, fundadas na essencial igualdade entre as<br />soberanias estatais, legitimavam o reconhecimento de que par in<br />parem non habet imperium vel judicium, consoante enfatizado pelo<br />magistério da doutrina (JOSÉ FRANCISCO REZEK, “Direito<br />Internacional Público”, p. 173/178, itens ns. 96 e 97, 7ª ed.,<br />1998, Saraiva; CELSO DUVIVIER DE ALBUQUERQUE MELLO, “Direito<br />Constitucional Internacional”, p. 330/331, item n. 3, 1994,<br />Renovar; ALFRED VERDROSS, “Derecho Internacional Publico”, p.<br />171/172, 1972, Aguilar, Madrid; JACOB DOLINGER, “A Imunidade<br />Estatal à Jurisdição Estrangeira”, in “A Nova Constituição e o<br />Direito Internacional”, p. 195, 1987, Freitas Bastos; JOSÉ CARLOS<br />DE MAGALHÃES, “Da Imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro<br />perante a Justiça Brasileira”, in “A Nova Constituição e o Direito<br />Internacional”, p. 209/210, 1987, Freitas Bastos; AMILCAR DE<br />CASTRO, “Direito Internacional Privado”, p. 541/542, item n. 295,<br />4ª ed., 1987, Forense, v.g.).<br /><br />Tais premissas e concepções - que justificavam, doutrinariamente,<br />essa antiga prática consuetudinária internacional - levaram a<br />jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente aquela que<br />se formou sob a égide da revogada Carta Política de 1969, a<br />emprestar, num primeiro momento, caráter absoluto à imunidade de<br />jurisdição instituída em favor dos Estados estrangeiros (RTJ<br />66/727 - RTJ 104/990 - RTJ 111/949 - RTJ 116/474 - RTJ 123/29).<br />Essa orientação, contudo, sofreu abrandamentos, que, na vigência<br />da presente ordem constitucional, foram introduzidos pelo Supremo<br />Tribunal Federal, quando do julgamento da Apelação Cível 9.696-SP,<br />Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 133/159) e do Ag 139.671-DF (AgRg),<br />Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 161/643-644).<br />Em função dessa nova orientação, a jurisprudência firmada pelo<br />Supremo Tribunal Federal, tratando-se de atuação de Estado<br />estrangeiro em matéria de ordem privada, notadamente em conflitos<br />de natureza trabalhista, consolidou-se no sentido de atribuir<br />caráter meramente relativo à imunidade de jurisdição, tal como<br />reconhecida pelo direito internacional público e consagrada na<br />prática internacional.<br /><br />Esse entendimento jurisprudencial, formulado sob a égide da<br />vigente Constituição, foi bem sintetizado pela Primeira Turma do<br />Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Ag 139.671-DF (AgRg),<br />Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferiu decisão unânime,<br />consubstanciada em acórdão assim ementado:<br />“A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar<br />de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente<br />relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e<br />Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas<br />exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente.<br />.......................................................<br />O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito<br />internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu -<br />ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente -<br />que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa<br />dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico<br />efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em<br />juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que<br />excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de<br />jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de<br />ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele<br />em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação<br />comparada. Precedente do STF.<br /><br />A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva<br />institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico<br />da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade<br />de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo<br />direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a<br />sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes<br />diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more<br />privatorum em nome do País que representam perante o Estado<br />acreditado (o Brasil, no caso).<br /><br />Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas<br />com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em<br />torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou<br />civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da<br />controvérsia judicial - necessariamente estranho ao específico<br />domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação<br />more privatorum do Estado estrangeiro (...).”<br />(RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifei)<br />Uma das razões decisivas dessa nova visão jurisprudencial da<br />matéria deveu-se ao fato de que o tema da imunidade de jurisdição<br />dos Estados soberanos - que, antes, como já enfatizado, radicavase<br />no plano dos costumes internacionais - passou a encontrar<br />fundamento jurídico em convenções internacionais (a Convenção<br />Européia sobre Imunidade dos Estados de 1972) ou, até mesmo,<br />consoante informa LUIZ CARLOS STURZENEGGER (RDA 174/18-43), na<br />própria legislação interna de diversos Estados, como os ESTADOS<br />UNIDOS DA AMÉRICA (Foreign Sovereign Immunities Act de 1976), o<br />REINO UNIDO (State Immunity Act de 1978), a AUSTRÁLIA (Foreign<br />States Immunities Act de 1985), CINGAPURA (State Immunity Act de<br />1979), a REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL (Foreign States Immunities Act<br />de 1981) e o PAQUISTÃO (State Immunity Act de 1981),<br />exemplificativamente.<br /><br />O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito<br />internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu -<br />ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente -<br />que se construísse, inclusive no âmbito da jurisprudência dos<br />Tribunais, a teoria da imunidade jurisdicional meramente relativa<br />dos Estados soberanos.<br /><br />É por essa razão - já vigente o novo ordenamento constitucional<br />brasileiro - que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal<br />Federal (RTJ 133/159 - RTJ 161/643-644) quanto a do Superior<br />Tribunal de Justiça (RSTJ 8/39 - RSTJ 9/53 - RSTJ 13/45),<br />refletindo o consenso emergente que se formou na análise do tema a<br />partir de recentes resoluções internacionais e de decisões<br />legislativas adotadas no plano do direito comparado, consolidaramse<br />no sentido de reconhecer que, modernamente, não mais deve<br />prevalecer, de modo incondicional, no que concerne a determinadas<br />e específicas questões - tais como aquelas de direito privado - o<br />princípio da imunidade jurisdicional absoluta, circunstância esta<br />que, em situações como a constante destes autos, legitima a plena<br />submissão de qualquer Estado estrangeiro à jurisdição doméstica do<br />Poder Judiciário nacional.<br /><br />É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da<br />questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se<br />confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em<br />exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendêla<br />como sendo de caráter absoluto, ressalvadas as hipóteses<br />excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à<br />prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ<br />167/761, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACOr 543-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA<br />PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens,<br />que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos,<br />quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou<br />representações consulares por ele mantidas em nosso País.<br />Cabe referir, neste ponto, a propósito da questão específica da<br />imunidade de execução, o autorizado magistério de JOSÉ FRANCISCO<br />REZEK (“Direito Internacional Público”, p. 176/177, item n. 97, 7ª<br />ed., 1998, Saraiva):<br />“A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto,<br />só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no<br />âmbito espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria<br />representação diplomática ou consular - visto que estes se<br />encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela<br />inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de Viena de 1961<br />e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma<br />ulterior (...).” (grifei)<br /><br />Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois, aqui, ainda se<br />está em face de processo de conhecimento destinado à obtenção de<br />um provimento judicial condenatório, motivado por atuação de<br />agente diplomático estrangeiro, em situação aparentemente<br />desvinculada do contexto de suas funções de representação do<br />Estado acreditante (“État d’envoi”).<br /><br />Vê-se, portanto, como já ressaltado, que a questão prévia a ser<br />examinada na presente causa diz respeito ao tema da imunidade de<br />jurisdição.<br /><br />Impõe-se destacar, por isso mesmo, na linha dos<br />precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 133/159 -<br />RTJ 161/643-644), que deixará de prevalecer, excepcionalmente, a<br />prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição (não se<br />discute, no caso, a questão pertinente à imunidade de execução),<br />sempre que o representante do Estado estrangeiro, por atuar em<br />matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio<br />estranho àquele em que usualmente se praticam, no plano das<br />relações diplomáticas, atos jure imperii.<br /><br />Esse entendimento - que aparentemente se revela aplicável ao caso<br />ora em análise (direção perigosa de veículo automotor, por agente<br />diplomático estrangeiro, em situação alheia ao exercício das<br />funções diplomáticas, de que resultou dano ao patrimônio público<br />do Distrito Federal) - encontra fundamento, como já referido, em<br />precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 133/159,<br />Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE<br />MELLO), apoiando-se, ainda, em autorizado magistério doutrinário<br />(PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”,<br />tomo II/263-265, 2ª ed., 1979, Forense; CLÓVIS RAMALHETE, “Estado<br />Estrangeiro Perante a Justiça Nacional”, in “Revista da Ordem dos<br />Advogados do Brasil”, nº 4/315-330, Setembro/Dezembro 1970;<br />AMILCAR DE CASTRO, “Direito Internacional Privado”, p. 540-541,<br />item n. 295, 4ª ed., 1987, Forense; CLÓVIS BEVILÁQUA, “Direito<br />Público Internacional”, tomo I/79, 2ª ed., Freitas Bastos; OSCAR<br />TENÓRIO, “Direito Internacional Privado”, vol. II/351, 11ª ed.,<br />Freitas Bastos; HILDEBRANDO ACCIOLY, “Tratado de Direito<br />Internacional Público”, vol. I/227, item n. 330, 2ª ed., 1956, Rio<br />de Janeiro; PEDRO LESSA, “Do Poder Judiciário”, p. 212, 1915,<br />Livraria Francisco Alves; GUIDO FERNANDO SILVA SOARES, “Das<br />Imunidades de Jurisdição e de Execução”, p. 152-161, 1984,<br />Forense; LUIZ CARLOS STURZENEGGER, “Imunidades de Jurisdição e de<br />Execução dos Estados - Proteção a Bens de Bancos Centrais”, RDA<br />174/18; OSIRIS ROCHA, “Reclamações Trabalhistas contra Embaixadas:<br />uma competência inegável e uma distinção imprescindível”, in LTr,<br />vol. 37/602; JOSÉ FRANCISCO REZEK, “Direito Internacional<br />Público”, p. 175/178, item n. 97, 7ª ed., 1998, Saraiva; GERSON<br />DE BRITTO MELLO BOSON, “Constitucionalização do Direito<br />Internacional”, p. 248/249, 1996, Del Rey).<br /><br />Registre-se, neste ponto, por necessário, que a própria Missão<br />Diplomática da República dos Camarões, em Nota Verbal encaminhada<br />ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil (NV 011/97),<br />reconheceu que o evento danoso ao patrimônio público do Distrito<br />Federal - precisamente por resultar de comportamento estranho ao<br />exercício da função diplomática - constituiu um “affaire purement<br />privée” (fls. 44).<br /><br />Sendo assim, e considerando-se a natureza do fato ensejador do<br />ajuizamento da presente ação, parece revelar-se viável a<br />instauração desta causa perante o Supremo Tribunal Federal (CF,<br />art. 102, I, “e”).<br /><br />Antes de ordenar a citação, no entanto - e atento às implicações<br />que desse ato podem resultar, em face do que dispõem os Artigos 22<br />e 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (v., a<br />propósito, GERALDO EULÁLIO DO NASCIMENTO E SILVA, “A Convenção de<br />Viena sobre Relações Diplomáticas”, p. 107, 2ª ed., 1978,<br />Brasília) -, determino que se transmita o inteiro teor do presente<br />despacho ao Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores,<br />para que Sua Excelência inste a República dos Camarões a<br />pronunciar-se, por intermédio de sua Missão Diplomática, sobre a<br />sua eventual submissão à jurisdição do Poder Judiciário<br />brasileiro.<br /><br />Com a resposta a ser encaminhada a esta Corte, pelo Ministério das<br />Relações Exteriores do Brasil, apreciarei, então, a questão<br />jurídica pertinente ao tema da imunidade de jurisdição.<br />Publique-se.<br /><br />Brasília, 01 de agosto de 2000.<br />Ministro CELSO DE MELLO<br />RelatorMarcus W Valverdehttp://www.blogger.com/profile/09625599296056264594noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-65037943749541559762008-09-09T17:48:00.000-07:002008-09-09T17:51:31.697-07:00PROC. nº TST-ROMS-553480/99.3<br /><br />A C Ó R D à O<br /><br />SBDI2<br />LCP/MRM/DR<br />MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENS E DESLIGAMENTO DE LINHA<br />TELEFÔNICA. EXECUÇÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE<br />JURISDIÇÃO.<br /><br />Trata-se de penhora contra consulado, que<br />expressamente invocou a imunidade de execução.<br />Quando se prossegue na execução, desprezando-se imunidade de<br />jurisdição expressamente invocada, fica violado direito líquido e<br />certo a que a invocação seja atendida, com a paralisação da<br />execução.<br />Não é possível que se deixe essa questão para ser resolvida em<br />agravo de petição, o qual pressupõe a penhora e os embargos à<br />execução.<br />É exatamente a penhora que se pretende evitar.<br />Recurso Ordinário provido.<br />Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em<br />Mandado de Segurança nº TST-ROMS-553480/99.3, em que são<br />Recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e<br />CONSULADO GERAL DA REPÚBLICA DA VENEZUELA, Recorrido ANTÔNIO<br />RIBEIRO DIAS (ESPÓLIO DE) e Autoridade Coatora JUIZ PRESIDENTE DA<br />17ª JCJ DO RIO DE JANEIRO-RJ.<br /><br />R E L A T Ó R I O<br /><br />O Consulado Geral da República da Venezuela impetrou Mandado de<br />Segurança, com pedido de Liminar, contra ato do Exmo. Juiz<br />Presidente da 17ª JCJ do Rio de Janeiro, que determinara o<br />desligamento e transferência de linha telefônica de sua<br />propriedade arrematada em praça, bem como a penhora de créditos<br />seus perante o Banco Central do Brasil e o bloqueio de conta no<br />Banco Mercantil do Brasil. Invocou as Convenções de Viena de 1961<br />e 1963 - arts. 22, § 3º, 31, § 4º, 32 e 35, I.<br />A Liminar foi deferida à fl. 10, e a Autoridade dita coatora<br />prestou as informaA Liminar foi deferida à fl. 10, e a Autoridade<br />dita coatora prestou as informações de fl. 12.<br />À fl. 18, a Liminar foi cassada e foi indeferido de plano o<br />Mandado de Segurança.<br />O Impetrante interpôs Agravo Regimental (fls. 21/22).<br />À fl. 34, o Juiz Relator reconsiderou na íntegra o Despacho de fl.<br />18, revigorando a Liminar concedida à fl. 10.<br />O Terceiro Interessado agravou regimentalmente (fls. 47/56). O<br />Agravo foi provido, tendo sido cassado o Despacho que concedeu a<br />Liminar e ficado restabelecido o Despacho de fl. 18. Em<br />conseqüência, determinou-se fosse julgado o Agravo Regimental<br />interposto pelo Impetrante às fls. 21/22 (Acórdão - fls. 109/117).<br />O Agravo Regimental do Impetrante foi julgado e provido para<br />determinar o regular processamento do "writ" (fls. 130/132).<br />Manifestação do Litisconsorte Necessário, às fls. 177/181.<br />O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante Acórdão de<br />fls. 185/193, denegou a Segurança pretendida, ao seguinte<br />fundamento:<br />"O respeito aos Tratados Internacionais tem o limite da<br />salvaguarda de nossa soberania e do cumprimento dos preceitos<br />constitucionais brasileiros, descabendo pretender erguer contra<br />estes o que naqueles estipulado."<br />(fl. 185).<br />Às fls. 212/213, o Impetrante opôs Embargos Declaratórios, os<br />quais foram rejeitados, fls. 217/218.<br />O Ministério Público do Trabalho, às fls. 227/242, e o Impetrante,<br />às fls. 244/262, interpõem Recurso Ordinário, pretendendo a<br />reforma da decisão regional.<br />Contra-razões, às fls. 263/277 e 307/334, com argüição preliminar<br />de intempestividade do Apelo.<br />Os autos não foram remetidos à D. Procuradoria-Geral.<br /><br />V O T O<br /><br />1 - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES<br />O Espólio de Antônio Dias, em contra-razões, argúi a<br />intempestividade do Recurso Ordinário interposto pelo Ministério<br />Público, ao argumento de que o Acórdão recorrido foi publicado em<br />22/5/98 e o Apelo interposto apenas e o Espólio de Antônio Dias,<br />em contra-razões, argúi a intempestividade do Recurso Ordinário<br />interposto pelo Ministério Público, ao argumento de que o Acórdão<br />recorrido foi publicado em 22/5/98 e o Apelo interposto apenas em<br />14/1/99.<br />As duas afirmações referentes às datas estão corretas.<br />Entretanto, o Recorrido omitiu a circunstância de terem sido<br />opostos Embargos Declaratórios pelo Consulado-Geral da Venezuela,<br />com Acórdão publicado em 21/12/98, fl. 223v.<br /><br />É, portanto, a contar dessa data o prazo para o ingresso com<br />Recurso.<br />Interposto o Recurso Ordinário em 7/1/99 e, uma vez considerado o<br />recesso forense, não há falar em intempestividade do Recurso.<br />Rejeito a preliminar argüida em contra-razões.<br />2 - CONHECIMENTO DO RECURSO<br />Observado o prazo. Representação válida.<br />3 - MÉRITO DO RECURSO<br />Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Consulado Geral da<br />República da Venezuela contra ato do Exmo. Juiz Presidente da 17ª<br />JCJ do Rio de Janeiro, que determinara o desligamento e<br />transferência de linha telefônica de sua propriedade, arrematada<br />em praça, bem como a penhora de créditos seus perante o Banco<br />Central do Brasil e o bloqueio de conta no Banco Mercantil do<br />Brasil.<br />Reza o art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, que não se dará o<br />Mandado de Segurança quando se tratar de despacho ou decisão<br />judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou<br />possa ser modificado por via de correição.<br />Ora, na presente hipótese, o ato impugnado diz respeito à decisão<br />em processo de execução, contra a qual seria cabível o agravo de<br />petição (art. 897, alínea "a", da CLT).<br />No caso concreto, entretanto, trata-se de penhora contra<br />Consulado, que expressamente invocou a imunidade de execução.<br />Mais. A penhora recaiu também em telefone, essencial meio de<br />comunicação do Consulado.<br />Ora, quando se prossegue na execução, desprezando-se imunidade de<br />execução expressamente invocada, o Consulado tem direito líquido e<br />certo a que sua invocação seja atendida, com a paralisação da<br />execução. Não se trata, evidentemente, de abrir mão de soberania,<br />pois somente os que a detOra, quando se prossegue na execução,<br />desprezando-se imunidade de execução expressamente invocada, o<br />Consulado tem direito líquido e certo a que sua invocação seja<br />atendida, com a paralisação da execução. Não se trata,<br />evidentemente, de abrir mão de soberania, pois somente os que a<br />detêm podem assinar tratados e, civilizadamente, devem honrá-los.<br />Neste caso, não é possível que se deixe a questão para ser<br />resolvida no Agravo de Petição, pois esse pressupõe a penhora e os<br />embargos à execução.<br />É exatamente a penhora que se pretende evitar.<br />É por essa razão que se concede a Segurança, para se determinar a<br />suspensão da execução movida contra a Impetrante, assegurando-se a<br />esta a invocada imunidade de execução.<br /><br />I S T O P O S T O:<br />ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios<br />Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,<br />rejeitar a preliminar de intempestividade do apelo, argüida em<br />contra-razões e, no mérito, também por unanimidade, dar provimento<br />ao Recurso Ordinário para, reformando o v. acórdão regional<br />recorrido, conceder a segurança pleiteada, a fim de afastar a<br />constrição sobre os bens do Consulado Geral da República da<br />Venezuela.<br />Brasília, 20 de março de 2001.<br /><br />RONALDO LOPES LEAL<br />No Exercício Eventual da Presidência<br />JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA<br />Relator<br />Ciente:<br />Representante do Ministério Público do TrabalhoMarcus W Valverdehttp://www.blogger.com/profile/09625599296056264594noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-62001033034199017852008-09-09T17:45:00.000-07:002008-09-09T17:48:48.113-07:00RECURSO ORDINÁRIO Nº 66 -RJ (2008/0042275-3)<br />RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES<br />RECORRENTE : ANTÔNIO APÚLIO AGUIAR COUTINHO E OUTROS<br />ADVOGADO : LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO E OUTRO(S)<br />RECORRIDO : REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA<br />EMENTA<br />DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA DE<br />ATO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA.<br />1 -A imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção.<br />Precedentes do STJ e do STF.<br />2 -Não há infelizmente como submeter a República Federal da Alemanha à<br />jurisdição nacional para responder a ação de indenização por danos morais e materiais por ato de<br />império daquele País, consubstanciado em afundamento de barco pesqueiro no litoral de Cabo<br />Frio -RJ, por um submarino nazista, em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial.<br />3 - Recurso ordinário conhecido e não provido.<br />ACÓRDÃO<br />Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma<br />do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por<br />unanimidade, conhecer do recurso ordinário, mas negar-lhe provimento. Os Ministros Aldir<br />Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Ministro Relator.<br />Brasília, 15 de abril de 2008. (data de julgamento)<br />MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator<br /><br />RECURSO ORDINÁRIO Nº 66 -RJ (2008/0042275-3)<br />RELATÓRIO<br />EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:<br />ANTÔNIO APÚLIO AGUIAR COUTINHO, CARLA CRISTINA AGUIAR<br />RODRIGUES GONÇALVES, CATIA DENISE DOS SANTOS QUEIROS, JOSÉ<br />MAURÍCIO AGUIAR SANTOS e JOAQUIM JOSÉ DA SILVA ajuizam ação de<br />indenização por danos morais e materiais contra a REPÚBLICA FEDERAL DA<br />ALEMANHA pela morte de Apúlio Vieira de Aguiar, avô dos cinco primeiros<br />autores e sogro do sexto autor, ocorrida em julho de 1943.<br />Segundo se colhe da inicial, o barco de pesca em que estava a<br />vítima teria sido afundado por um submarino de guerra alemão (U-199) que<br />patrulhava a costa brasileira, mais precisamente no litoral de Cabo Frio -RJ. À<br />época, segundo consta, mais de 20 navios teriam sido torpedeados pelos<br />alemães, sendo certo que nunca foram encontrados corpos ou restos mortais da<br />vítima ou das demais pessoas que estavam no barco, mas apenas destroços que<br />chegaram à praia, com sinais de explosão, levando à conclusão que teria sido<br />mesmo abatido por um dos vasos de guerra alemães.<br />Aduzem que o submarino foi abatido pela Marinha de Guerra<br />brasileira e os sobreviventes (prisioneiros) resgatados e encaminhados aos<br />Estados Unidos, onde teriam confessado o afundamento do barco de pesca<br />(Changri-lá) em que se encontrava a vítima.<br />No ano seguinte, em fevereiro de 1944, pelo Tribunal Marítimo<br />houve o arquivamento do caso, concluindo pela ausência de provas de que o<br />Changri-lá fora abatido por submarino de guerra alemão.<br />Em 31 de julho de 2001, quase seis décadas depois, pelo Tribunal<br />Marítimo, por provocação da Procuradoria da Marinha, foi reaberto o<br />processo, após tomar conhecimento de documentos que demonstrariam os<br />fatos, concluindo, afinal, que o naufrágio do Changri-lá teria mesmo sido<br />provocado pelo submarino de guerra alemão.<br />Em primeiro grau de jurisdição, o processo foi extinto, sem<br />julgamento de mérito, porquanto, em resposta à tentativa de citação da<br />República Federal da Alemanha, por meio de sua missão diplomática no Brasil,<br />foi comunicado ao Ministério da Relações Exteriores tratar-se de ato de<br />império, contra o qual não tem a justiça brasileira nenhuma ingerência (fls.<br />416/421).<br />Contra esse édito, manejam os autores apelação, sustentando que<br />não houve, na espécie, declaração expressa da ré acerca de sua imunidade, que<br />não pode ser tácita, além do mais, ainda que se aplique a imunidade de<br />jurisdição, não é ela incidente no caso, pois que os fatos ocorridos no território<br />do Estado do foro, violam direitos humanos e são os autores pobres não<br />podendo exercer o direito de ação no estrangeiro.<br />Os autos foram encaminhados ao TRF da 2ª Região e, em seguida,<br />remetidos a esta Corte sob a forma de recurso ordinário, em face da regra<br />expressa do art. 105, II, letra "c" da Constituição Federal (fls. 482/489).<br />O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e<br />desprovimento do recurso:<br />"PROCESSO CIVIL E INTERNACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO<br />RESSARCIMENTO DE DANOS. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO POR<br />SUBMARINO ALEMÃO, DURANTE A II GUERRA MUNDIAL. ATO DE<br />IMPÉRIO PRATICADO POR ESTADO ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO<br />NACIONAL. PRERROGATIVA DE GOZO DE IMUNIDADE DE<br />JURISDIÇÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO<br />PRESENTE RECURSO. " (fls. 494)<br />É o relatório.<br /><br /><br />RECURSO ORDINÁRIO Nº 66 -RJ (2008/0042275-3)<br />VOTO<br />EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):<br />O desaparecimento do barco de pesca Changri-lá, segundo acórdão<br />do Tribunal Marítimo de 11 de fevereiro de 1944, se deu por uma causa não<br />apurada (fls. 67/69). A embarcação em apreço, desaparecida em julho de<br />1943, quando pescava no litoral de Cabo Frio -Estado do Rio de Janeiro -foi<br />avistada -agora já de acordo com o mesmo Tribunal Marítimo, em 31 de julho<br />de 2001, modificando a decisão anterior (diante das novas provas produzidas e<br />a partir do desarquivamento dos autos, acolhendo recurso inominado da<br />Procuradoria Especial da Marinha) pelo submarino alemão U-199 e afundada<br />mediante ataque de artilharia. Diz este acórdão, verbis :<br />"...por volta do dia 22 de julho de 1943, o submarino alemão<br />U-199 patrulhava na superfície, a noite quando avistou, por<br />bombordo, um vulto de embarcação, que foi identificada pelo<br />submarino como um veleiro ou um barco que tivesse uma vela à<br />ré. O Comandante alemão decidiu afundá-lo com tiros de<br />canhão. Após errar os disparos com o canhão de 37mm. atirou<br />sete vezes com o canhão de 105mm. tendo os dois últimos<br />disparos logrado êxito, destruindo a embarcação. O submarino<br />buscou por sobreviventes durante algum tempo, nada<br />encontrando. Abandonou, então, a busca, permanecendo na<br />superfície até o nascer do dia.<br />Tal ocorrência foi descrita sucintamente no extrato de Relatório<br />da Marinha Americana, que contém declarações de prisioneiros<br />alemães pertencentes ao U-199, recolhidos pelo USS BARNEGAT ,<br />após seu afundamento por um PBY CATALINA da FAB, em 31 de<br />julho de 1943, no litoral do Rio de Janeiro. Tais prisioneiros<br />foram os doze sobreviventes do citado afundamento do U-199,<br />entre os quais incluía-se o comandante. Dadas as modestas<br />proporções da embarcação, não existe registro formal de tal<br />afundamento." (fls. 76)<br />E diz mais:<br />"Quanto à existência de uma vela de fortuna na popa do B/P<br />CHANGRI-LÁ , por ocasião do ataque, entende a PEM que tal fato é<br />perfeitamente possível e explicável. Por exemplo, seria natural,<br />no caso de algum defeito no único motor diesel de baixa<br />potência, que usava para sua propulsão, ou por um desejo<br />natural de economia do combustível, conforme admitido por<br />marinheiros da época, ou, ainda, como habitualmente usavam<br />para aumentar a velocidade, uma lona, como vela improvisada<br />na popa." (fls. 76/77)<br />E, ao depois, atribuindo integral veracidade do afundamento do<br />barco pelo submarino alemão U-199, o acórdão narra:<br />"O U-199 foi detectado pelo radar do operador C.R. Wilson, a<br />uma distância de 19 milhas. Smith manteve a velocidade e a<br />altura, 120 nós e 4.000 pés. Mas o submarino só pode ser<br />avistado quando a distância já era de 15 milhas e positivamente<br />identificado quando faltavam 10 milhas. O piloto foi descendo e<br />aumentou a velocidade para 190 nós. Quando faltava uma milha,<br />ele se manteve a 150 pés e 180 nós, descendo gradualmente até<br />chegar na altitude ideal para lançar as bombas a 75 pés.<br />Durante todas as manobras, o submarino sustentou fogo<br />antiaéreo pesado e constante, de acordo com o relatório de<br />Smith.<br />O PBM estava tentando enquadrar o barco com suas bombas, que<br />receberam um espaçamento entre elas de 65 pés. O avião tinha<br />oito bombas modelo Mark 47. Smith fez o avião cruzar o U-199<br />pelo lado esquerdo à frente da torre, a um ângulo de 270°,<br />largando seis bombas. O piloto fez uma curva para a esquerda e<br />atacou o submarino de novo ao longo de seu eixo a partir da<br />proa, num ângulo de 350º, largando as duas bombas que<br />sobraram.<br />O metralhador da cauda do avião viu que quatro bombas do<br />primeiro ataque enquadraram o submarino, com jatos d'água<br />fortes de ambos os lados. O segundo piloto viu as bombas do<br />segundo ataque explodirem perto da proa a BB, também<br />cobrindo o submarino de água.<br />Mas quando as colunas d'água das bombas desapareceram, os<br />aviadores americanos puderam ver o U-199 ainda na superfície,<br />com todos os canhões atirando e mantendo um fogo regular. O<br />submarino fez alguns círculos antes de adotar o rumo norte, só<br />se desviando dele para apresentar os canhões ao Mariner<br />quando este tentava metralhá-lo.<br />Às 8h40min, o U-199 tentou submergir, mas pareceu perder o<br />controle e quase afundou, o que deu a impressão que não<br />poderia submergir. Os sobreviventes disseram depois que o<br />submarino não era incapaz de submergir, mas, sim, de navegar<br />submerso e a velocidade na superfície era baixa, já que<br />provavelmente houve algum dano nas baterias elétricas: o meio<br />de propulsão debaixo da água.<br />Enquanto isso, o PBM 74-P-7 tinha transmitido a notícia do<br />ataque por rádio. A FAB também foi alertada e enviou o avião<br />A-28 Hudson contra o submarino encurralado, tendo decolado às<br />8h40min. A sua tripulação era formada pelo 1º piloto Sergio<br />Cândido Schnoor; o capitão Almir dos Santos Polycarpo, como<br />2º piloto; o 1º Sargento Nascimento, como mecânico e o 3º<br />Sargento Medeiros Filho na radiotelegrafia. Assim que viu o<br />U-199, o Hudson lançou suas bombas sem acertá-lo; no entanto,<br />o fogo furioso das suas metralhadoras de nariz, precisamente<br />apontadas, arrasou as guarnições efetivas das armas antiaéreas,<br />logo substituídas por outras, mas não tão hábeis quanto aquelas.<br />Ao mesmo tempo, às 8h35min, o avião Catalina que fazia a<br />patrulha do litoral de Cabo Frio foi comunicado da atividade<br />inimiga e, após ter plotado a posição, dirigiu-se imediatamente<br />para cima do U-199. A tripulação do Catalina era formada pelo<br />piloto Alberto Martins Torres, o oficial brasileiro que mais<br />empregou o avião como arma de guerra, além de outros oito<br />militares.<br />O Catalina logo chegou ao campo de batalha e com todas as<br />metralhadoras disparando – mesmo fora do alcance para<br />aumentar o efeito moral do inimigo – atacou a partir do lado<br />esquerdo do alvo, com um ângulo de 210° em relação a ele. Na<br />primeira passagem, três cargas de profundidade mark 44 foram<br />largadas. Elas foram reguladas para uma profundidade de 12<br />metros, que seria o máximo que o submarino haveria<br />mergulhado se tivesse iniciado o mergulho, assim seria atingido<br />de qualquer jeito. Uma das cargas acertou perto e outras duas<br />caíram aquém do alvo, momento em que o submarino começou a<br />afundar. Torres imediatamente fez uma curva para a direita para<br />um novo ataque, lançando, a uma distância de 100 metros, a<br />última e fatal carga.<br />O U-199 afundou às 9h02min. O primeiro ataque teve lugar na<br />posição 23° 54'S, 42° 54'W. O túmulo do submarino está a<br />algumas milhas dali, em 23° 47'S, 42° 57'W. Dos 61 alemães a<br />bordo, 49 morreram.” (fls. 103/105)<br />E prossegue:<br />"O Mariner e o Catalina jogaram botes de borracha para os<br />agora náufragos, que foram recolhidos, duas horas depois, pelo<br />tender de hidroaviões “BARNEGAT ”. Eram 12 – quatro oficiais,<br />quatro suboficiais e quatro marinheiros e o mais velho era o<br />comandante Krauss, com 28 anos.<br />Os prisioneiros foram conduzidos ao Rio de Janeiro e, pela<br />manhã do dia seguinte, embarcados em avião de transporte para<br />o Recife, onde havia um campo de prisioneiros e o centro de<br />interrogatórios, sendo, meses depois, transferidos para os EUA.<br />Ouvidos pelo Departamento Naval do Chefe de Operações<br />Navais de Washington, Arquivo do Comando -2ª GG -os<br />prisioneiros do U-199, além de afirmarem as informações<br />anteriores, acrescentaram um fato desconhecido das autoridades<br />brasileiras, qual seja: no dia 22 de julho de 1943, em patrulha<br />noturna na superfície, o U-199 avistou um barco a vela na sua<br />ré, quando Kraus decidiu afundar o navio a tiros de canhão,<br />iniciando a ação, abrindo fogo com a metralhadora de 37mm,<br />até que o canhão de 105 mm pudesse ser guarnecido, que<br />disparou sete vezes, das quais apenas os dois últimos tiros<br />lograram êxito afundando o alvo.<br />Tais depoimentos foram corroborados por documentos enviados<br />pelos Adidos Navais do Brasil nos Estados Unidos e na<br />Alemanha." (fls. 105/106)<br />Estes são os fatos e esta a real verdade acerca do afundamento do<br />barco pesqueiro e o trágico desaparecimento de todos os seus tripulantes e<br />pescadores, cujos herdeiros reclamam alguma reparação do Governo alemão<br />pela agressão bélica sofrida por uma embarcação brasileira, nas águas<br />territoriais do Brasil. Mas, infelizmente não são eles favorecidos pelas<br />circunstâncias. Colhe-se, a propósito do documento de fls. 412, verbis :<br />"A Embaixada da República Federal da Alemanha cumprimenta<br />o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa<br />do Brasil e, referente à Nota Verbal DJ/CGPI/61/JUST/BRAS/RFA , de<br />23 de março de 2007, devolve, por inválidas e ineficazes, as<br />citações recebidas, referentes às ações de Ressarcimento de<br />Danos contra a República Federal da Alemanha.<br />A tentativa de citar esta Missão Diplomática constitui uma<br />infração ao disposto no artigo 22 da Convenção de Viena sobre<br />Relações Diplomáticas, de 18.04.1961.<br />Esta Embaixada comunica, outrossim, que as presentes citações<br />dizem respeito a uma ação de soberania do Estado alemão. O<br />Brasil não possui jurisdição sobre os atos de império (acta iure<br />imperii ) praticados por outros países. O encaminhamento de tais<br />citações é, portanto, indevido.<br />Esta Embaixada solicita que o Ministério dê ciência à 28ª Vara<br />Federal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.<br />A Embaixada da República Federal da Alemanha aproveita a<br />oportunidade para renovar ao Ministério das Relações<br />Exteriores os protestos de sua mais elevada consideração." (fls.<br />412)<br />Como se vê, a República Federal da Alemanha, por sua<br />representação diplomática no Brasil, reafirma, de modo expresso, a sua<br />imunidade à jurisdição nacional, como Estado Soberano que é, não podendo,<br />por isso mesmo, responder à presente demanda, pois o ato praticado foi uma<br />ação militar em período de guerra, ato, portanto, de império que não se<br />submete ao Poder Judiciário Nacional.<br />É percuciente a lição de J. F. Rezek, in Direito Internacional<br />Público Curso Elementar, 6ª ed, São Paulo: saraiva, 1996, pág. 180:<br />"....a Justiça local é competente pra conhecer da demanda contra<br />o Estado estrangeiro, sem que este possa argüir imunidade,<br />justamente naqueles casos em que o direito substantivo local é<br />aplicável. Tal o caso da reclamação trabalhista deduzida por<br />aquele que a embaixada recrutou in loco (não importando sua<br />nacionalidade, que pode ser até mesmo a do Estado<br />empregador), ou da cobrança do preço da empreitada, dos<br />serviços médicos, do aluguel em atraso, da indenização pelo<br />infortúnio no trânsito.<br />A imunidade tende a reduzir-se, desse modo, ao mais estrito<br />sentido dos acta jure imperii , a um domínio regido pelo direito<br />das gentes...."<br />A imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção<br />à guisa da pobreza dos autores ou porque os fatos ocorreram no território<br />nacional ou ainda porque se trata de direitos humanos. O respeito à soberania<br />do Estado estrangeiro é um preceito maior e anterior a essas questões. Curvar<br />um Estado à soberania de um outro só por renúncia, por guerra ou por acordo<br />ou tratado bilateral.<br />Nem se diga que há, na espécie, revelia, porquanto "o diplomata<br />representa o Estado de origem junto à soberania local e para trato bilateral<br />dos assuntos de Estado" (obra citada pág. 170), sendo certo que o documento<br />transcrito é bastante para expressar e reafirmar a soberania do Estado<br />estrangeiro in casu.<br />A respeito do assunto, há manifestação desta Corte:<br />"RECURSO ESPECIAL. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE<br />JURISDIÇÃO.INDENIZAÇÃO. REGIME NAZISTA. ATO DE IMPÉRIO.<br />-Alimentos concedidos pela República Federativa da Alemanha,<br />a título de indenização por danos causados pelo regime Nazista.<br />Tal pensão resulta de ato de império.<br />-Ato de império de Estado Estrangeiro é imune à Justiça<br />Brasileira.<br />-Recurso improvido." (REsp 436711/ RS, Rel. Ministro<br />HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em<br />25.04.2006, DJ 22.05.2006, p. 191)<br />"DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO -IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO<br />DO ESTADO ESTRANGEIRO -EVOLUÇÃO DA IMUNIDADE ABSOLUTA<br />PARA A IMUNIDADE RELATIVA -ATOS DE GESTÃO -AQUISIÇÃO E<br />UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL -IMPOSTOS E TAXAS COBRADAS EM<br />DECORRÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESTADO<br />ACREDITANTE.<br />Agindo o agente diplomático como órgão representante do<br />Estado Estrangeiro, a responsabilidade é deste e não do<br />diplomata.<br />A imunidade absoluta de jurisdição do Estado Estrangeiro só foi<br />admitida até o século passado.<br />Modernamente se tem reconhecido a imunidade ao Estado<br />Estrangeiro nos atos de império, submetendo-se à jurisdição<br />estrangeira quando pratica atos de gestão.<br />O Estado pratica ato "jure gestiones" quando adquire bens<br />imóveis ou móveis.<br />O Egrégio Supremo Tribunal Federal, mudando de<br />entendimento, passou a sustentar a imunidade relativa.<br />Também o Colendo Superior Tribunal de Justiça afasta a<br />imunidade absoluta, adotando a imunidade relativa do Estado<br />Estrangeiro.<br />Não se pode alegar imunidade absoluta de soberania para não<br />pagar impostos e taxas cobrados em decorrência de serviços<br />específicos prestados ao Estado Estrangeiro." Recurso provido."<br />(RO 6/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, Primeira Turma , julgado<br />em 23.03.1999, DJ 10.05.1999, p. 103)<br />Assim também o Supremo Tribunal Federal:<br />"AGRAVO DE INSTRUMENTO -ESTADO ESTRANGEIRO -RECLAMAÇÃO<br />TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADOS DE EMBAIXADA -<br />IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO -CARÁTER RELATIVO -<br />RECONHECIMENTO DA JURISDIÇÃO DOMÉSTICA DOS JUÍZES E<br />TRIBUNAIS BRASILEIROS -AGRAVO IMPROVIDO. IMUNIDADE DE<br />JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TRABALHISTA.<br />COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.<br />-A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se<br />tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente<br />relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e<br />Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre<br />elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente.<br /><br />ATUAÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA DE ORDEM<br />PRIVADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL<br />RELATIVA OU LIMITADA .<br /><br />-O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito<br />internacional, e também no âmbito do direito comparado,<br />permitiu -ante a realidade do sistema de direito positivo dele<br />emergente -que se construísse a teoria da imunidade<br />jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente,<br />para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da<br />instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de<br />prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa<br />institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado<br />estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada,<br />intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos<br />jure imperii . Doutrina. Legislação comparada. Precedente do<br />STF. A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva<br />institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado<br />básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a<br />necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do<br />foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos<br />prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento<br />imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente,<br />tenham atuado more privatorum em nome do País que<br />representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso).<br />Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas<br />com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em<br />torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais<br />ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador<br />da controvérsia judicial -necessariamente estranho ao<br />específico domínio dos acta jure imperii -tenha decorrido da<br />estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro.<br /><br />OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A DOUTRINA DA IMUNIDADE DE<br />JURISDIÇÃO RELATIVA OU LIMITADA.<br /><br />Os Estados Unidos da América -parte ora agravante -já<br />repudiaram a teoria clássica da imunidade absoluta naquelas<br />questões em que o Estado estrangeiro intervém em domínio<br />essencialmente privado. Os Estados Unidos da América -<br />abandonando a posição dogmática que se refletia na doutrina<br />consagrada por sua Corte Suprema em Schooner Exchang v.<br />McFaddon (1812) -fizeram prevalecer, já no início da década de<br />1950, em típica declaração unilateral de caráter diplomático, e<br />com fundamento nas premissas expostas na Tate Letter, a<br />conclusão de que "tal imunidade, em certos tipos de caso, não<br />deverá continuar sendo concedida". O Congresso americano, em<br />tempos mais recentes, institucionalizou essa orientação que<br />consagra a tese da imunidade relativa de jurisdição, fazendo-a<br />prevalecer, no que concerne a questões de índole meramente<br />privada, no Foreign Sovereign Immunities Act (1976).<br />DESISTÊNCIA DO RECURSO. NECESSIDADE DE PODER ESPECIAL.<br />Não se revela lícito homologar qualquer pedido de desistência,<br />inclusive o concernente a recurso já interposto, se o Advogado<br />não dispõe, para tanto, de poderes especiais (CPC, art. 38).<br />AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br />A jurisprudência dos Tribunais e o magistério da doutrina,<br />pronunciando-se sobre a ausência de manifestação do Ministério<br />Público nos processos em que se revela obrigatória a sua<br />intervenção, tem sempre ressaltado que, em tal situação, o que<br />verdadeiramente constitui causa de nulidade processual não é a<br />falta de efetiva atuação do Parquet , que eventualmente deixe de<br />emitir parecer no processo, mas, isso sim, a falta de intimação<br />que inviabilize a participação do Ministério Público na causa<br />em julgamento. Hipótese inocorrente na espécie, pois ensejou-se<br />a Procuradoria-Geral da República a possibilidade de opinar no<br />processo." (AgRg no Ag 139671-8/ DF, Rel. Min. CELSO DE<br />MELLO, DJ de 29.03.96)<br />Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.<br /><br />CERTIDÃO DE JULGAMENTO<br />QUARTA TURMA<br />Número Registro: 2008/0042275-3 RO 66 / RJ<br />Número Origem: 200651010003137<br />PAUTA: 15/04/2008 JULGADO: 15/04/2008<br />Relator<br />Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES<br />Presidente da Sessão<br />Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES<br />Subprocurador-Geral da República<br />Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS<br />Secretária<br />Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK<br />AUTUAÇÃO<br />RECORRENTE : ANTÔNIO APÚLIO AGUIAR COUTINHO E OUTROS<br />ADVOGADO<br />RECORRIDO<br />: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO E OUTRO(S)<br />: REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA<br />ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização -Ato Ilícito -Dano Material c/c Moral<br />CERTIDÃO<br />Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão<br />realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:<br />A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, mas negou-lhe provimento,<br />nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br />Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.<br />Ministro Relator.<br />Brasília, 15 de abril de 2008<br />CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK<br />Secretária<br />Documento: 772562 -Inteiro Teor do Acórdão -Site certificado -DJe: 19/05/2008<br /><br />RECURSO ORDINÁRIO Nº 66 -RJ (2008/0042275-3)<br />VOTO<br />EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr.<br />Presidente, o entendimento desta 4ª Turma em alguns precedentes é no sentido de que, nos<br />casos de ato de império, como o que aqui se dá, porquanto se trata de uma ação de<br />indenização por ato praticado por país estrangeiro durante a guerra, ele não está submetido,<br />em tese, à soberania nacional, salvo se, voluntariamente, assim se manifestar. E essa<br />manifestação tem que ser feita previamente à citação, porquanto a citação já importaria em<br />submissão do país estrangeiro à nossa jurisdição, o que não é possível.<br />No comum dos casos e no precedente julgado pelo Sr. Ministro Jorge<br />Scartezzini contra os Estados Unidos da América, e também no precedente de que fui Relator<br />contra a República de Portugal, ainda não havia sido feita a intimação e o eminente juiz de<br />Primeiro Grau já extinguira o processo. Naqueles casos, o entendimento da 4ª Turma foi no<br />sentido de que deveria haver a mera intimação prévia do país estrangeiro para que se<br />manifestasse, se voluntariamente desejava ou não se submeter à soberania nacional, razão pela<br />qual, naqueles casos, foi afastada a extinção do processo, temporariamente, a depender<br />daquela diligência.<br />No caso dos autos, entretanto, o eminente Relator já destaca que a<br />República Federal da Alemanha já se manifestou no sentido de entender que é ato de<br />soberania, o que de fato é, e que não deseja se submeter à jurisdição brasileira. Então,<br />desnecessária seria qualquer outra diligência nesse sentido e cabível, efetivamente, de logo, a<br />extinção da ação, como o fez o Tribunal a quo, agora chancelada pelo judicioso voto do<br />ilustre Relator, o qual acompanho.<br />Conheço do recurso ordinário, mas nego-lhe provimento.<br />Documento: 772562 -Inteiro Teor do Acórdão -Site certificado -DJe: 19/05/2008 Página 14deMarcus W Valverdehttp://www.blogger.com/profile/09625599296056264594noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-29873039506365375712008-09-09T17:13:00.000-07:002008-09-09T17:21:06.564-07:00RECURSO ORDINÁRIO Nº 49 - RJ (2006⁄0160493-4)<br />RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO<br />RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO<br />PROCURADOR : MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSA E OUTROS<br />RECORRIDO : GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA<br /><br />EMENTA<br />PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. ISENÇÃO.CONVENÇÃO DE VIENA.<br /><br />1. Versam os autos sobre ação de execução fiscal proposta pela municipalidade em face do GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA, objetivando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana e à Taxa de Iluminação Pública. Opostos embargos à execução por parte do executado, o juízo a quo proferiu sentença (fls. 27⁄30) nos autos da execução fiscal, extinguindo-a sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, restando o executante não condenado em custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentando, o juiz sentenciante assinalou que o Estado Estrangeiro detém imunidade de jurisdição, com base nas Convenções de Viena de 1961 e 1963 sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435⁄65) e sobre Relações Consulares (Decreto nº<br />61.078⁄67) e, ainda, na jurisprudência do STF, sinalizando que a referida imunidade inviabiliza a cobrança dos créditos tributários, o que implica o reconhecimento de impossibilidade jurídica do pedido. No Recurso Ordinário (fls. 34⁄41), o Município defende que, a despeito da teoria da imunidade absoluta de jurisdição, deve ser aplicada ao caso a teoria da imunidade relativa dos Estados Estrangeiros, aderida pelo Brasil quando da adoção do Código de Bustamante. Argumenta que a imunidade de jurisdição existiria quando da prática de atos de império, mas não estaria salvaguardado o Estado pela mesma quando da prática de atos de gestão, consubstanciados em aquisição de bens imóveis e de utilização de serviços públicos municipais<br />específicos, agindo como simples particular. Não houve oferecimento de contra-razões pelo recorrido.<br /><br />2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em matéria tributária o Estado estrangeiro detém imunidade de jurisdição, nos termos das Convenções de Viena de 1961 e 1963.<br /><br />3. O STF já declarou inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza pública e iluminação pública ante a ausência de especificidade. Indevida, portanto, sua cobrança.<br /><br />4. Recurso conhecido e não-provido.<br />ACÓRDÃO<br /><br />Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.<br /><br />Brasília (DF), 17 de outubro de 2006 (Data do Julgamento)<br />MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator<br />RECURSO ORDINÁRIO Nº 49 - RJ (2006⁄0160493-4)<br />RELATÓRIO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro no artigo 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal de 1998, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.<br /><br /><br />Versam os autos sobre ação de execução fiscal proposta pela municipalidade em face do GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA objetivando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana e à Taxa de Iluminação Pública.<br /><br />Opostos embargos à execução por parte do executado, o juízo a quo proferiu sentença (fls. 27⁄30) nos autos da execução fiscal, extinguindo-a sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, não sendo o executante condenado em custas processuais e honorários advocatícios.<br />Fundamentando, o juiz sentenciante assinalou que o Estado Estrangeiro detém imunidade de jurisdição, com base nas Convenções de Viena de 1961 e 1963 sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435⁄65) e sobre Relações Consulares (Decreto nº 61.078⁄67) e, ainda, na jurisprudência do STF, sinalizando que a referida imunidade inviabiliza a cobrança dos créditos tributários, o que implica o reconhecimento de impossibilidade jurídica do pedido.<br />No Recurso Ordinário (fls. 34⁄41), o Município defende que, a despeito da teoria da imunidade absoluta de jurisdição, deve ser aplicada ao caso a teoria da imunidade relativa dos Estados Estrangeiros, aderida pelo Brasil quando da adoção do Código de Bustamante. Argumenta que a imunidade de jurisdição existiria quando da prática de atos de império, mas não estaria salvaguardado o Estado pela mesma quando da prática de atos de gestão, consubstanciados em aquisição de bens imóveis e de utilização de serviços públicos municipais específicos, agindo como simples particular.<br /><br />Não houve oferecimento de contra-razões pelo recorrido.<br /><br />O Ministério Público Federal emitiu parecer às fls. 62⁄65, opinando pelo conhecimento e não-provimento do recurso.<br />É o relatório.<br /><br />RECURSO ORDINÁRIO Nº 49 - RJ (2006⁄0160493-4)<br />EMENTA PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. ISENÇÃO. CONVENÇÃO DE VIENA.<br /><br />1. Versam os autos sobre ação de execução fiscal proposta pela municipalidade em face do GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA, objetivando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana e à Taxa de Iluminação Pública. Opostos embargos à execução por parte do executado, o juízo a quo proferiu sentença (fls. 27⁄30) nos autos da execução fiscal, extinguindo-a sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, restando o executante não condenado em custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentando, o juiz sentenciante assinalou que o Estado Estrangeiro detém imunidade de jurisdição, com base nas Convenções de Viena de 1961 e 1963 sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435⁄65) e sobre Relações Consulares (Decreto nº<br />61.078⁄67) e, ainda, na jurisprudência do STF, sinalizando que a referida imunidade inviabiliza a cobrança dos créditos tributários, o que implica o reconhecimento de impossibilidade jurídica do pedido. No Recurso Ordinário (fls. 34⁄41), o Município defende que, a despeito da teoria da imunidade absoluta de jurisdição, deve ser aplicada ao caso a teoria da imunidade relativa dos Estados Estrangeiros, aderida pelo Brasil quando da adoção do Código de Bustamante. Argumenta que a imunidade de jurisdição existiria quando da prática de atos de império, mas não estaria salvaguardado o Estado pela mesma quando da prática de atos de gestão, consubstanciados em aquisição de bens imóveis e de utilização de serviços públicos municipais<br />específicos, agindo como simples particular. Não houve oferecimento de contra-razões pelo recorrido.<br /><br />2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em matéria tributária o Estado estrangeiro detém imunidade de jurisdição, nos termos das Convenções de Viena de 1961 e 1963.<br />3. O STF já declarou inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza pública e iluminação pública ante a ausência de especificidade. Indevida, portanto, sua cobrança.<br />4. Recurso conhecido e não-provido.<br /><br />VOTO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Conforme identificado nos autos e constante no relatório noticiado, o recorrente alega, na demanda em exame: "Aderiu o Brasil à teoria da imunidade relativa quando adotou o CÓDIGO DE BUSTAMANTE que declara a imunidade dos atos em que o Estado atua como Poder Público e a submissão do Estado à jurisdição estrangeira quando este atua como simples particular".<br /><br />À respeito da pretensão do Município, que tem por finalidade reformar a decisão de primeiro grau, o Ministério Público Federal emitiu parecer assinado pelo Subprocurador-Geral Moacir Guimarães Morais Filho, no sentido do não-provimento do recurso ordinário. Acato as razões apresentadas pelo Ministério Público em seu parecer, ei-las (fls. 62⁄65):<br />"O Município do Rio de Janeiro interpôs recurso ordinário contra a sentença do Juiz Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que extinguiu a execução fiscal movida pelo recorrente contra o Governo da República da Bolívia, por dívidas de IPTU, taxa de iluminação pública, taxa de coleta de lixo e limpeza pública do exercício de 1987, ao decidir que os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e de tributação, com base no art. 23 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e art. 32 da Convenção de Viena no que diz respeito ao pagamento de impostos, taxas, nacionais, regionais e municipais sobre os locais da missão ou da repartição consular de que sejam proprietários ou inquilinos, consoante jurisprudência do STF.<br /><br />2. Sustenta o Município do Rio de Janeiro que a imunidade é relativa, o que significa dizer ser o Estado estrangeiro é responsável pelo pagamento de tributos quando atuar como qualquer outro particular e não como Estado soberano, situação verificada concretamente, em que o Governo da República da Bolívia é sujeito passivo dos tributos que lhe são cobrados.<br /><br />3. Pediu o Município recorrente seja conhecido e provido o recurso ordinário, para que seja reformada a sentença, a fim de a execução fiscal prosseguir.<br /><br />4. É o relatório, segue parecer do MPF.<br /><br />5. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos no caso em exame.<br /><br />6. No mérito, entende o MPF que o recurso ordinário merece improvimento, na medida em que os Estados estrangeiros estão imunes ao pagamento de tributos incidentes sobre seu patrimônio e por serviços que não lhes sejam prestados, individualmente, como no caso em exame, em que o Município do Rio de Janeiro cobra do Governo da República da Bolívia alegada dívida de IPTU e taxas de limpeza pública e de iluminação pública, sobre o prédio onde se localiza o Consulado.<br /><br />7. É que os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e de tributação, com base no art. 23 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e art. 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, e, por isso, isento está do pagamento daqueles tributos.<br /><br />8. É de se destacar que, mesmo se considerada legítima a cobrança dos tributos objetos da execução fiscal, verifica-se ser indevida a exação da taxa de iluminação publica, por ter sido declarada inconstitucional pelo STF a sua cobrança, na medida em que o serviço prestado e uti universi e não uti singuli.<br /><br />9. A propósito da matéria, o STJ tem o seguinte posicionamento:<br /><br />PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-<br />EXECUTIVIDADE - ESTADO ESTRANGEIRO - IPTU E TAXAS - IMUNIDADE FISCAL - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CONVENÇÕES DE VIENA, DE 1961 E 1963 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STF E DO STJ.<br />- As Convenções de Viena, de 1961 e 1963 regulam as questões referentes aos débitos tributários do Estado estrangeiro, isentando-o dos pagamentos de serviços que não apresentam a característica de especificidade, ou quando envolvem tributos declarados inconstitucionais pelo STF.<br />- Cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade.<br />- Recurso especial conhecido, mas desprovido." (RO. 46⁄RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 718)<br /><br />10. Em razão do exposto, o MPF opina pelo conhecimento e improvimento do recurso ordinário, para que seja mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro contra o Governo da Republica da Bolívia.<br />E o parecer."<br /><br />Correto o parecer.<br />Isso posto, com base nos fundamentos acima registrados, nego provimento ao recurso.<br />É como voto.<br /><br />CERTIDÃO DE JULGAMENTO<br />PRIMEIRA TURMA<br /><br /><br />Número Registro: 2006⁄0160493-4 RO 49 ⁄ RJ<br />Números Origem: 200351015090096 200534000156504<br />PAUTA: 17⁄10⁄2006 JULGADO: 17⁄10⁄2006<br />Relator<br />Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO<br />Presidente da Sessão<br />Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI<br />Subprocuradora-Geral da República<br />Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO<br />Secretária<br />Bela. MARIA DO SOCORRO MELO<br />AUTUAÇÃO<br />RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO<br />PROCURADOR : MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSA E OUTROS<br />RECORRIDO : GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA<br />ASSUNTO: Tributário - IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano<br />CERTIDÃO<br />Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:<br />A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, mas negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.<br /><br />Brasília, 17 de outubro de 2006<br />MARIA DO SOCORRO MELO<br />Secretária<br />Documento: 655889 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/11/2006Marcus W Valverdehttp://www.blogger.com/profile/09625599296056264594noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-44376397020136073092008-09-08T09:02:00.001-07:002008-09-08T09:04:13.032-07:00Lista dos casos para a 1a. provaCasos 2008.2 - 1a. Prova<br /><br />1 - <strong>Conflito de Fontes</strong> a) <a href="http://www.blogger.com/files/CR%208279.pdf" target="_blank">CR 8279 - STF</a><br />b) <a href="http://www.blogger.com/files/CR%208279%20-%20Agravo%20Regimental.pdf" target="_blank">CR 8279 - STF - Agravo Regimental</a><br />c) AI 593779 – STF Gilmar Mendes – Convenção de Varsóvia d) RE 543943 – STF Celso de Mello – art. 98 CTN Isenção tributária<br />e) HC 90751 MC – STF Gilmar Mendes – 2007 – Prisão Civil<br /><br />2 - <strong>Competência Internacional</strong> a ) RO 64 - STJ - indenização de br naturalizado<br />b) <a href="http://www.blogger.com/files/AI%2070005228440.pdf" target="_blank">AI 70005228440 - TJRS</a> – bank boston - eleição de foro. c) RESP 535.646 – partilha na espanha, 89, II<br />d) <a href="http://www.blogger.com/files/RESP%20498.835.pdf" target="_blank">RESP 498.835 - STJ</a> – helicóptero e indenização artigo 88, II. e) <a href="http://www.blogger.com/files/RESP251438.pdf" target="_blank">RESP 251.438 - STJ</a> – performance bond, foro de eleição.<br /><br />3 - <strong>Imunidade de Jurisdição</strong> a) <a href="http://www.blogger.com/files/ACO%20575.pdf" target="_blank">ACO 575/DF - STF</a><br />b) <a href="http://www.blogger.com/files/RE%20222368.pdf" target="_blank">RE 222.368/PE - STF</a><br />c) <a href="http://www.blogger.com/files/ROMS%20553480.pdf" target="_blank">ROMS 553.480 - TST</a> d) RO 66 – STJ barco torpedeado por submarino alemão e) <a href="http://www.blogger.com/files/RO49-STJ.pdf" target="_blank">RO 49 - STJ</a>Nadia de Araujohttp://www.blogger.com/profile/05415024136773311569noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1936238776622630567.post-42969282243319672222008-09-08T09:00:00.000-07:002008-09-08T09:01:32.111-07:00Programa DIPr PUC 2008.2CCS<br />DEPARTAMENTO DE DIREITO<br />2008.1 - JUR 1603<br />DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO<br /><br />CARGA HORÁRIA TOTAL: 30 HORAS<br />CRÉDITOS: 2<br /><br />PRÉ-REQUISITO(S): JUR 1805<br />­<br />OBJETIVOS<br />O curso tem por objetivo estimular a percepção do aluno em relação às situações jurídicas privadas conectadas a mais de um sistema jurídico. Quer fornecer suporte teórico para analisar os casos que se apresentam e divisar a solução quanto à jurisdição competente e a lei aplicável a essas situações jurídicas. Há forte ênfase na posição adotada pela jurisprudência brasileira ao longo dos anos, porque as fontes de origem legislativa são insuficientes para solucionar todos os casos.<br /><br />EMENTA<br />Introdução ao método do DIPr: método conflitual, história (escolas italiana, francesa e holandesa, século XIX, século XX). As fontes do DIPr e os conflitos entre elas. Processo civil Internacional: competência internacional e imunidade de jurisdição. Cooperação inter-jurisdicional. Aplicação e prova do direito estrangeiro. Cartas Rogatórias, e sentenças estrangeiras. Parte especial do DIPr: lei aplicável às pessoas e bens, contratos internacionais, direito de família e sucessão internacional. <br /><br />PROGRAMA<br />1a. – 11/8 Introdução e Método do DIPr<br />2a. – 18/8 NÀO HAVERÁ AULA – todos estão convidados para o evento da EMARF no dia 19/8. <br />3a. – 25/8 Conflito de fontes <br />4a. – 1/9 Conflito de fontes<br />5a. – 8/9 Competência Internacional <br />6a. – 15/9 Imunidade de Jurisdição <br />7a. – 22/9 Competência Internacional - revisão sábado 27/9<br />8a. – 29/9 1a. Prova <br />9a. – 6/10 Coooperação Jurídica Internacional e Aplicação do Direito estrangeiro e seus limites <br />10a.- 13/10 Cartas Rogatórias <br />11a. – 20/10 Sentenças Estrangeiras <br />12a. – 27/10 Contratos Internacionais <br />13a. – 3/10 Contratos Internacionais <br />14a. 10/11 Estatuto pessoal e direito de família<br /> 15A. 17/11 2ª. Prova<br />16ª. 24/11 Revisão<br />17ª. 1/12 PROVA FINAL<br />AVALIAÇÃO<br /><br />CATEGORIA 7<br />Categoria 7 : P 1 e P2 com peso 1, média 6. Prova final, para quem não atingir a média.<br /> 2a. Chamada: concedida apenas nos casos previstos no Regimento da PUC, devidamente comprovados com laudo médico.<br />· a 2a. chamada da G1 será oral, perante banca, normalmente na semana seguinte à prova, às 12 horas, para as três turmas<br />· a 2a. chamada da G2 será feita no mesmo dia da prova final, se for hipótese de deferimento, de acordo com as regras acima. <br /><br />O aluno que faltar sem justificativa uma das duas provas parciais - P1 ou P2 - estará automaticamente na prova final.<br /><br />A matéria da PROVA FINAL é toda a matéria do período.<br />BIBLIOGRAFIA<br />BÁSICA<br />ARAUJO, Nadia de, Direito Internacional Privado- Teoria e Prática Brasileira, 4aª edição, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2008.<br />Legislação: Lei de Introdução ao Código Civil, Código de Processo Civil, Resolução número 9 do STJ, disponível em <a href="http://www.dip.com.br/">www.dip.com.br</a><br />Jurisprudência selecionada, disponível em <a href="http://www.dip.com.br/">www.dip.com.br</a><br />Ver também <a href="http://www.haiaemdebate.blogspot.com/">www.haiaemdebate.blogspot.com</a> e <a href="http://www.dipemdebate.blogspot.com/">www.dipemdebate.blogspot.com</a><br />BIBLIOGRAFIA<br />COMPLEMENTAR<br />DOLINGER, Jacob, Direito Internacional Privado - Parte Geral, 8a. ed., Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2003<br />DOLINGER, Jacob, Direito Civil Internacional – A Familia no Direito Internacional Privado, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 1997<br />GAMA, Lauro, Contratos Internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2006.<br />JATAHY, Vera Maria Barreira, Do conflito de Jurisdições, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002.<br />MADRUGA, Antenor, Imunidade de Jurisdição, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2003<br />RODAS, João Grandino, Contratos Internacionais, 3a. ed., São Paulo, RT, 2002<br />HORÁRIO DE ATENDIMENTO<br />Após as aulas, no Departamento. Além disso, qualquer dúvida fora do horário poderá ser tirada com os professores por e-mail:<br />Turma 2HA: <a href="mailto:nadia@infolink.com.br">nadia@infolink.com.br</a><br />Turma 2HB: <a href="mailto:datvargas@terra.com.br">datvargas@terra.com.br</a><br />Turma 2HX: <a href="mailto:lauro.gama@mail.mcgill.ca">lauro.gama@mail.mcgill.ca</a>Nadia de Araujohttp://www.blogger.com/profile/05415024136773311569noreply@blogger.com0