Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Vide Decreto-Lei nº 4.707, de 1942 |
Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº
12.376, de 2010
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O Presidente da
República
, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a
vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
§
1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei
brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente
publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)
(Vide Lei nº
2.410, de 1955) (Vide Lei nº 3.244, de
1957) (Vide Lei nº 4.966, de
1966) (Vide Decreto-Lei nº 333, de
1967)
§
3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§
4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei
nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a
lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)
§
1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.
§
2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais
a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§
3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece.
Art.
4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de
1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei
vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído
pela Lei nº 3.238, de 1957)
§
2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de
1957)
§
3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba
recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de
1957)
Art.
7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as
regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os
direitos de família.
§
1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da
celebração.
§
2o O casamento de
estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares
do país de ambos os nubentes. (Redação dada
pela Lei nº 3.238, de 1957)
§
3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de
invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§
4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do
país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro
domicílio conjugal.
§
5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante
expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto
de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de
bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente
registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
1977)
§ 6º O divórcio realizado no
estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido
no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação
produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia
das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de
seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado,
decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de
divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
(Redação dada pela Lei nº
12.036, de 2009).
§
7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família
estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou
curador aos incapazes sob sua guarda.
§
8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á
domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as
relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem
situados.
§
1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o
proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a
transporte para outros lugares.
§
2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a
pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art.
9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei
do país em que se constituirem.
§
1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e
dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades
da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§
2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida
no lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A
sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o
defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos
bens.
§ 1º A
sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
(Redação dada pela Lei nº 9.047, de
1995)
§
2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a
capacidade para suceder.
Art. 11. As
organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as
fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§
1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou
estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo
brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§
2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de
qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de
funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de
desapropriação.
§
3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos
prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes
consulares.
Art. 12. É
competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no
Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete
conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§
2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o
exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as
diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei
desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A
prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar,
quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não
conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do
texto e da vigência.
Art. 15. Será
executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes
requisitos:
a) haver sido
proferida por juiz competente;
b)
terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado
em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no
lugar em que foi proferida;
d) estar
traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido
homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da
Constituição Federal).
Parágrafo
único. (Revogado pela Lei nº 12.036,
de 2009).
Art.
16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei
estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer
remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As
leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade,
não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades
consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro
Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos
de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de
1957)
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo
anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos
legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de
1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido
recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo
Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa)
dias contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de
1957)
Rio de
Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e
54o da República.
GETULIO VARGASAlexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1942